TJRJ - 0804492-92.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 09/07/2025 23:59.
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0804492-92.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALICIO FERREIRA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Cuida-se de Reparação por Danos Morais ajuizada por NATALICIO FERREIRA GOMES em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva a condenação do Réu à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, que alega ter sofrido em virtude do atraso no recebimento de seus vencimentos como servidor público municipal, já que no ano de 2023 foram realizados pagamentos após o 10º dia útil do mês seguinte ao vencido, prazo previsto no artigo 161 da Lei Orgânica do Município.
Afirma a parte autora que, em mandado de segurança impetrado pelo sindicado dos servidores públicos municipais, sendo o demandante um dos representados, foi o Município compelido a garantir o pagamento integral dos vencimentos até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, o que não tem sido cumprido pela Administração.
Acompanharam a inicial os documentos de ID 105386335.
Em decisão proferida em ID 10675321, foi concedida a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Município não apresentou resposta, conforme certificado em ID 128334711.
Em ID 128379413, foi decretada a revelia do Réu, ressalvado que não se opera o efeito material na presente hipótese, na forma do art. 345, II do CPC.
Em provas, o Autor se manifestou, em IDs 129127168/71, para juntar cópias do mandado de segurança coletivo nº. 0092460-98.2023.8.19.0000, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 137599861.
Alegações finais apenas do Autor, em ID 145481829. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação em que o Autor pretende reparação pelos danos morais alegadamente sofridos em razão do descumprimento, pelo Réu, do prazo para pagamento dos seus vencimentos previsto no art. 161, §4°, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, isto é, até o décimo dia útil de cada mês seguinte ao vencido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor logrou provar que é servidor público do Município de São João de Meriti, ocupante do cargo efetivo de Ajudante de Serviço, sendo titular do direito à percepção mensal de sua remuneração, na forma do artigo 161, § 4º da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, transcrito in verbis: "Art. 161. (...) §4º - O pagamento dos servidores será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencido." No entanto, da análise dos autos, é forçoso concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado atraso no pagamento dos seus vencimentos, o que lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se, a esse respeito, que os documentos que acompanham a inicial não se mostram suficientes para comprovar que o pagamento foi realizado com atraso, uma vez que não constam, por exemplo, extratos bancários que apontem a data do crédito na conta através da qual o servidor recebe a remuneração.
Cabe destacar que o único documento referente aos seus pagamentos é o contracheque juntado em ID 105380166 (fls. 05), em que é informado tão somente a conta de pagamento e a data prevista para o crédito, que está em conformidade com o disposto no art. 161 da Lei Orgânica Municipal.
Nenhum documento foi juntado que permitisse especificar quando houve os pagamentos.
De igual modo, intimada a se manifestar em provas, nada requereu o Autor, se limitando a juntar cópias do mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado, o que é indiferente ao deslinde da controvérsia, ante a ausência de prova dos alegados atrasos.
Assim, houve a perda da oportunidade de produzir prova documental com o condão de atestar a existência dos pagamentos em atraso relatados na inicial.
A decretação de revelia do Município, ressalte-se, é indiferente para a solução da lide, uma vez que não se opera o efeito material na presente hipótese, na forma do art. 345, II do CPC.
Não logrou a parte autora, portanto, se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos da Administração ora questionados.
Sendo assim, ante a ausência de provas que comprovem as alegações autorais, não merece prosperar, por conseguinte, o pedido indenizatório formulado na inicial.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de JG concedido, ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência do Município revel no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de maio de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 31/01/2025 23:59.
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05/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:12
Outras Decisões
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02/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 16/05/2024 23:59.
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19/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:42
Outras Decisões
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13/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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