TJRJ - 0823949-70.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823949-70.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA MIRANDA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Em cumprimento à decisão de ID 84032730, a parte autora apresentou a Petição Inicial legível de ID 85638264.
 
 Há pedido de tutela de urgência ainda não analisado, motivo pelo qual passo à sua análise. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando que a ré suspenda os descontos efetuados no contracheque da parte autora relativos ao cartão de crédito sob a denominação RMC - Reserva de Margem Consignada.
 
 Alega a parte autora que em 2021 buscou a Ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado junto ao réu, porém sem ter ciência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Ocorre que o autor vem sendo descontado em seu contracheque um valor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem previsão final para o fim dos descontos.
 
 Contestação espontânea em índex 87635576, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência com os autos n.º 0804506-36.2023.8.19.0208, em trâmite na 5ª Vara Cível Regional do Méier; ainépcia da Petição Inicial e Impugnação do Pedido de Justiça Gratuita.
 
 No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado com o autor, apresentando, inclusive as faturas do cartão de crédito que demonstram que a autora efetuou, além dos saques, compras mediante a utilização do cartão, bem como o comprovante da transferência bancária do empréstimo para a conta da autora.
 
 Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 77793436) não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida.
 
 Isto posto, INDEFIRO por ora a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3) Analisando-se os os autos n.º 0804506-36.2023.8.19.0208, em trâmite na 5ª Vara Cível Regional do Méier, mediante consulta processual, verifica-se que o contrato objeto daquela ação, é diverso do contrato ora analisado, conforme cópias dos contratos apresentados pela própria parte Ré.
 
 Assim, REJEITO, desde já, a preliminar de litispendência arguida pela Ré. 4) Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção.
 
 Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
 
 O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos.
 
 Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido, se for o caso.
 
 Findo o prazo de 05 dias, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
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                                            12/05/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 00:39 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 17:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA REGINA MIRANDA COSTA - CPF: *79.***.*21-34 (AUTOR). 
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                                            19/09/2023 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2023 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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