TJRJ - 0803389-10.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:58
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0803389-10.2023.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JORGE LUIS GOMES BRANDAO SENTENÇA Considerando que a parte Exequente foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (index 185828216) e manteve-se inerte (index 190471000), estando o processo abandonado há mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Condeno a parte Exequente ao pagamento de custas processuais.
Tendo em conta que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte Executada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de maio de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES BRANDAO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 19:26
Outras Decisões
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07/07/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 19:11
Juntada de extrato de grerj
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06/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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