TJRJ - 0805157-97.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:55 Decorrido prazo de LARISSA VICTORIA LISBOA VITAL em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:55 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0805157-97.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA VICTORIA LISBOA VITAL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
 
 Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
 
 Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
 
 Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            25/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:07 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            25/08/2025 13:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 13:55 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/08/2025 13:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/08/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA 
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                                            28/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 12:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 00:29 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 00:29 Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 22:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805157-97.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA VICTORIA LISBOA VITAL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 17 de junho de 2025, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
 
 Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
 
 Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
 
 Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            21/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 23:50 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            20/05/2025 23:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2025 18:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/03/2025 18:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            05/03/2025 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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