TJRJ - 0819510-16.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA GATTO REGALLA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GIL CARLOS GUITTON BALBI em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0819510-16.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUISA PEREIRA GOMES SEPULVEDA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, C&A MODAS S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA CARMEN LUISA PEREIRA GOMES SEPULVEDAajuizou ação em face de BANCO PAN S/A,BANCO BRADESCO S/A,BANCO SANTANDER S/A,BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A,C&A MODAS S/A,CREDITAQUI FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOe BANCO MASTER S/A CREDCESTA, todos qualificados nos autos, expondo que contraiu dívidas com os réus, mas que, por impossibilidade manifesta, não possui capacidade de efetuar o pagamento dos débitos sem comprometer seu mínimo existencial. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para limitação das prestações mensais ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, e, após, a instauração de processo de superendividamento, mediante repactuação das dívidas por plano judicial compulsório.
Citados, os réus contestaram.
Sustentaram, em resumo, ausência de interesse de agir, em razão da não demonstração de comprometimento do mínimo existencial.
Protestaram, assim, pela improcedência da ação (id's. 80564433, 81204876, 125373107, 126631696, 134526558, 136242864 e 138543493).
Houve réplica (id. 170724180).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, a Lei n. 14.181/2022 alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o processo de repactuação de dívidas, também chamado de superendividamento, aplicável em caso de manifesta impossibilidade de o consumidor pessoal natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54, § 1º).
Em cumprimento à exigência de regulamentação da matéria, o Decreto n. 11.150/2022 prescreveu parâmetros para aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
A norma estabelece o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso dos autos, a partir da análise do plano de pagamento proposto pela autora, verifica-se que grande parte das dívidas a que se pretende a repactuação são oriundas de empréstimos consignados, que, por serem operações de crédito consignado regidas por lei específica (Lei n. 10.820/2003), estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022.
Em relação às demais dívidas, vê-se que não há cobrança em prestações mensais.
O débito é exigível em sua integralidade.
No entanto, não há qualquer adminículo probatório de que a autora esteja efetuando o pagamento desses débitos.
Ou seja, não há prova de que o débito esteja comprometendo sua renda mensal.
Por isso, considerando que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial é realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, § 1º) e à míngua de prova de comprometimento da renda mensal com o pagamento da dívida, não há como reconhecer o impacto no mínimo existencial.
Para justificar o pedido de repactuação, a autora realizou a soma dos débitos sem prestação mensal pelos seus valores totais, a fim de induzir a existência de uma cobrança que comprometesse toda sua remuneração.
Infere-se, no entanto, que tal medida é uma tentativa de desvirtuar a aferição do mínimo existencial.
Como dito, tais débitos não são estão sendo cobrados em sua integralidade, não podendo, portanto, serem enquadrados no conceito de "prestação mensal".
Dessarte, o rito escolhido pressupõe o comprometimento do chamado mínimo existencial, no patamar de R$ 600,00.
Ausente prova de tal comprometimento, não há como se aplicar à parte as disposições desse procedimento.
Em outras palavras, a Lei n. 14.181/2021 é inaplicável ao caso concreto, não podendo a autora ser enquadrada como "superendividada", faltando, portanto, uma condição específica para prosseguimento da ação. É como orienta a Corte Fluminense: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 55% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DO AUTOR QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação Cível n. 0830762-94.2024.8.19.0203.
Rel.
Des.
Mauro Pereira Martins, j. 06/02/2025).
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:04
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:22
Outras Decisões
-
02/09/2023 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/08/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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