TJRJ - 0810075-41.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO RABELO ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810075-41.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DISTRIBUIDORA ES LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique o Cartório quanto ao correto recolhimento das custas.
Passo para a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da natureza controvertida do débito apurado a partir da lavratura do TOI nº 11038587, e com vistas a evitar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mesmo porque é ESSENCIAL o serviço prestado pela parte ré, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, em relação ao débito aqui impugnado, a ré se abstenha de levar o nome da autora a apontamento restritivo e de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como de cobrar o parcelamento do TOI em questão, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO À parte autora para informar o número da GRERJ com as custas iniciais ou vincule a aludida ao processo.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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