TJRJ - 0802682-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:51
Juntada de carta
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27/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802682-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILSON LIMA CORDEIRO RÉU: CLARO S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EDENILSON LIMA CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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25/03/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/03/2025 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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