TJRJ - 0815423-55.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0815423-55.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA GREYCE TIMOTEO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Considerando o teor da certidão cartorária de id. 220851905, ao cartório para desentranhar a petição de réplica em id. 220785642. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0815423-55.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA GREYCE TIMOTEO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a Contestação apresentada no id. 200271547 e s, è tempestiva, representação processual regular nos autos.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815423-55.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA GREYCE TIMOTEO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro gratuidade de justiça.
Passo à análise da liminar requerida: Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Outrossim, no momento da contração, a parte autora sabia de antemão o valor das parcelas, tarifas e da taxa de juros utilizada, tendo ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada.
Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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