TJRJ - 0804489-32.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804489-32.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS PAULO ALVES TRAJANO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARCOS PAULO ALVES TRAJANO.
Concedida a liminar no id 193035781.
Manifestação do autor no id 194780214 em que informa que as partes chegarem a um consenso sobre a regularização das parcelas em atraso e a manutenção do contrato de financiamento e requer a extinção do processo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista a informação de que as partes chegarem a acordo e que ocorreu a normalização da relação de crédito, deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas.
Não há que se falar em levantamento da restrição junto ao RENAJUD, ante sua inocorrência no feito, tampouco em condenação do réu em custas e honorários, eis que sequer foi citado.
Decorridos 05 dias do trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de arquivamento.
Intime-se RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
1.
O processo judicial, em regra, é regido pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando a garantir a transparência e a fiscalização da função estatal.
A publicidade dos atos só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam vir a expor publicamente as partes, ferindo o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Note-se que, havendo documento que demande sigilo bancário, apenas o documento deve ser restrito a terceiros.
Diante da ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, INDEFIRO o segredo de justiça. 2.
Retifico, de ofício, o valor da causa, uma vez que a pretensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, qual seja, o valor de R$ 1.433,06 constante da planilha atualizada de id.192533066. 3.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção).
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária (id. 192533064) e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato (id. 192533065).
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. -
16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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