TJRJ - 0802482-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802482-55.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS MARTINS DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro JG. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar as 12 faturas anteriores ao aumento a fim de demonstrar a alegada cobrança excessiva; b) informar quais as faturas em que entende haver cobrança em excesso, informando o valor que entende devido pelo consumo de energia havido; c) diante do pedido de tutela formulado, esclarecer se possui e quais as faturas estão em aberto , bem como se pretende consignar valores correspondentes aos meses em que não houve pagamento, calculados com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao aumento das faturas, devendo, em caso positivo, formular pedido nesse sentido (extinção da obrigação de pagar pela consignação em pagamento); 4.
Considerando que a autora não pode usufruir de forma gratuita do serviço prestado pela ré, deve consignar os valores correspondentes aos meses em que não houve pagamento, calculados com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao aumento das faturas.
Prazo de 5 dias. 5.
Venha a emenda em peça única e substitutiva a fim de facilitar a compreensão dos fatos narrados e pedidos formulados.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS MARTINS DE PAIVA - CPF: *11.***.*81-39 (AUTOR).
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08/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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