TJRJ - 0808161-63.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808161-63.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS DE MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 2) Com base no poder geral de cautela Art. 297 do CPC, que se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 3) Se abstenha de efetuar a cobrança da dívida referente ao TOI de n.º 1481064945, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida.
Determino ainda que a parte autora passe a depositar em Juízo, o valor incontroverso referente às faturas porventura vencidas e vincendas, vindo o primeiro depósito no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas à cobrança de valores derivados do TOI nº 1481064945.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Outras Decisões
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15/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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