TJRJ - 0884265-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA LEANDRO DEMARCHI em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:07
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA LEANDRO DEMARCHI em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:24
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:16
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0884265-40.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DA COSTA LEANDRO DEMARCHI EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
12/05/2025 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:37
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA LEANDRO DEMARCHI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA LEANDRO DEMARCHI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
18/02/2025 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/02/2025 19:38
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 11:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032472-11.2008.8.19.0021
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Brindes Acr Comercial LTDA
Advogado: Gilberto da Graca Couto Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2008 00:00
Processo nº 0802425-55.2025.8.19.0011
Erico Goncalves de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Erico Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 19:00
Processo nº 0829674-11.2025.8.19.0001
Wellerson Rogger Andrade da Silva
Jonathas da Silva de Oliveira
Advogado: Lucio dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 11:48
Processo nº 0805853-45.2025.8.19.0205
Isabella Nascimento dos Santos
Bradesco Saude S A
Advogado: Nathalia Silva Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 21:57
Processo nº 0954908-71.2023.8.19.0001
Wagner Alves Avila
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Francisco Guimaraes Nesi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 17:29