TJRJ - 0800948-07.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de TALITA RUSSO DE REZENDE ANDRADE PINTO em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CATARINE GORBERG em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo:0800948-07.2025.8.19.0040 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ISA ENERGIA BRASIL S.A.
RÉU: ALEXANDRE GORBERG AUTOR: CATARINE GORBERG Retornam os autos por força de contestação dos réus, se insurgindo, especialmente e, em preliminar, à competência desta Justiça Estadual e, no mérito, à concessão da liminar de imissão provisória na posse, sustentando, em síntese, a precariedade do laudo pericial que embasa a petição inicial afirmando sua "genericidade ímpar" sequer demonstrando, nas palavras dos réus, como se chegou ao valor do metro quadrado aplicável para fins de indenização.
Da mesma forma, aponta omissão deste juízo que, sem observar os termos do artigo 14 do Decreto-Lei 3365/41, deixou dedesignar um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Pois bem, considerando que há preliminar de incompetência absoluta, além de pedido de revogação da liminar, antes de mais nada imprescindível que se defina, de plano, a competência para que se permita apreciar por conseguinte as demais questões.
Ao contrário do que sustentam os réus, não se trata de competência da Justiça Federal, não pela mera alegação de que adesapropriação decorre de declaração de utilidade pública vinculada à atuação de concessionária federal e que, eventual e futura extinção da concessão implicaria em reversão dos bens ao poder concedente, isto é, a União.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a competência para julgar ações de servidão de linhas de transmissão de energia elétrica é da Justiça Estadual, salvo quando há interesse direto da União.
Versando a pretensão apenas à constituição de servidão adminstrativa para instalação de linhas de transmissão, sem qualquer discussão acerca do serviço público, não exsurge interesse direto da União, sequer exigindo do juízo estadual a remessa do feito para que se aprecie tal interesse, muito menos quando se fundamenta, como dito na contestação, de eventual extinção da concessão e reversão dos bens.
Assim, fixo a competência desta Justiça Estadual, desacolhendo de plano a alegação preliminar de incompetência absoluta.
Por outro lado, assiste razão aos réus quanto a não observância do disposto no artigo 14 do DL 3365/41.
De fato foi omissa a decisão que deixou de nomear perito de imediato.
Assim, nomeio a Sra.
TALITA RUSSO DE REZENDE ANDRADE PINTO, cadastrada no Setor de Perícias deste TJRJ sob o nº 2013124864, CPF *19.***.*64-14, telefone (24) 99230.0733, como perita do juízo.
Intime-se a perita para proposta de honorários e as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Quanto ao pedido de revogação da liminar, assim como de levantamento do valor depositado, concedo a parte autora oportunidade de nova manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 20 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800948-07.2025.8.19.0040 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA RÉU: ALEXANDRE GORBERG AUTOR: CATARINE GORBERG Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposto por ISA ENERGIA BRASIL S/A em face de ALEXANDRE GORBERG e CATARINE GORBERG.
A autora ISA ENERGIA BRASIL S/A narra que, através do Contrato de Concessão nº 012/2023, de 29/09/2023, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, realizou a concessão em favor da autora, do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que compõem o Edital do Leilão nº 01/2023 (lote 7) da ANEEL.
Prossegue a autora noticiando que houve a publicação da Resolução Autorizativa nº 15.122, de 20 de fevereiro de 2024 declarando de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora, da “...área de terra de largura variável, compreendida entre 68 (sessenta e oito) e 130 (cento e trinta) metros, necessária à passagem da Linha de Transmissão Leopoldina 2 - Terminal Rio C1 e C2, circuito duplo, 500 kV, com, aproximadamente, 187,27 km (cento e oitenta e sete quilômetros e vinte e sete metros) de extensão, que interligará a Subestação Leopoldina 2 à Subestação Terminal Rio, localizada nos municípios de Leopoldina, Argirita, Senador Cortes, Maripá de Minas, Mar de Espanha, Santana do Deserto, Simão Pereira, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Rio das Flores, Vassouras, Barra do Piraí, Mendes, Piraí e Paracambi , estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.” Em Paraíba do Sul, a requerente afirma que os réus são os legítimos proprietários da área objeto da matrícula nºs 4.909 e 4.910 (ID's 191572105 e 191572108) do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíba do Sul/RJ, que foram declaradas de utilidade pública para passagem de linha de transmissão.
Acrescenta a parte autora que anexou laudo de avaliação aos autos, sendo avaliada a área em questão em R$77.659,20 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Posteriormente, através da petição do ID 198972483, juntou o comprovante do depósito judicial da oferta inicial no referido valor, sem prejuízo de ser complementado futuramente em caso de avaliação divergente do I.
Perito.
Assim, requer a concessão liminar da imissão provisória na posse, com a expedição imediata do competente mandado de imissão em seu favor, com autorização de retirada e demolição eventual benfeitoria que ali se encontre.
Acompanham a inicial, no que pertine a esta decisão liminar, contrato de concessão, resolução autorizativa, declarando de utilidade pública as áreas de terra, e laudo de avaliação.
Já o depósito judicial do valor da avaliação foi devidamente anexado no ID 198972483.
Decido.
Trata-se de pedido de liminar de imissão provisória na posse com vistas a instituição de servidão administrativa, nos termos do DL 3365/41.
A alegada urgência tratada à luz do artigo 15 §§ 2º e 3º do DL 3365/41 e que exigem o limite de 120 dias para tanto, deve ser lido na forma do artigo 300 do CPC que nos traz os requisitos da tutela de urgência, eis que não há dúvidas de que se trata de verdadeira antecipação da tutela jurisdicional.
Há nos autos prova da declaração de utilidade pública que autoriza a autora a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista na resolução autorizativa nº 15.122, de 20/02/2024 (ID 191572104), podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, sendo certo que a urgência alegada encontra amparo no contrato de concessão com prazo certo e nas exigências do Poder Concedente.
Destaco trechos de decisão do E.
STJ nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.021 - MS (2019/0370977-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA em 12 de maio de 2020: " Ademais, a urgência na imissão na posse resta caracterizada pelo fato de se tratar de servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão elétrica, cujo intuito é beneficiar a coletividade com a prestação de serviço de fornecimento de energia, em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Vislumbra-se, destarte, a probabilidade do direito a justificar a imissão provisória na posse do bem, já que comprovada a sua urgência e o risco de lesão grave ou de difícil reparação se faz presente, uma vez que a parte autora, na condição de concessionária do serviço público, tem o dever de obedecer ao cronograma de implantação das obras exigido pela ANEEL.” O laudo de avaliação está datado de 17/04/2025 (ID 185608151), não havendo, nos termos legais, impedimento à imissão provisória, nem exigência de contraditório prévio, sem prejuízo de ajustes de valor durante a instrução.
A urgência alegada se mostra contemporânea ao contrato e à declaração de utilidade pública e, portanto, razoável.
Há nos autos notícia do depósito do preço, através da guia de depósito judicial e do comprovante de pagamento de boleto (ID 198972487), a fim de legitimar a imissão provisória na posse.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR de imissão provisória na posse.
Deixo de designar a audiência do artigo 334 do CPC.
Retifique-se o polo ativo para ISA ENERGIA BRASIL S/A, atual denominação social da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA.
Citem-se e intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 27 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto -
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800948-07.2025.8.19.0040 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA RÉU: ALEXANDRE GORBERG AUTOR: CATARINE GORBERG Considerando que a parte autora é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desenvolve atividade regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como que a causa de pedir é fundamentada no Decreto-Lei nº 3.365/1941, matéria de Fazenda Pública, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA para a Segunda Vara desta Comarca.
Dê-se baixa e remeta-se os autos àquele Juízo, com nossos cumprimentos.
PARAÍBA DO SUL, 16 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
16/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:48
Declarada incompetência
-
15/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 07:46
Juntada de extrato de grerj
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06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para complementar as custas iniciais, conforme certificado no id 191627745. -
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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