TJRJ - 0804762-70.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:57
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 13:35
Documento
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03/07/2025 18:39
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
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06/06/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 16:37
Conclusão
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05/06/2025 16:35
Documento
-
28/05/2025 14:59
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0804762-70.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804762-70.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00164699 APELANTE: FREDERICO MAURO DE AMORIM ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO DESPACHO: Intime-se a parte embargada. -
22/05/2025 17:14
Mero expediente
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22/05/2025 12:13
Conclusão
-
14/05/2025 13:48
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804762-70.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804762-70.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00164699 APELANTE: FREDERICO MAURO DE AMORIM ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
CONSUMO DE ÁGUA FATURADO COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E VERBETE SUMULAR 412 DO STJ.
APLICAÇÃO DE TOI EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BOMBA D'ÁGUA.
NULIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE VERBA REPARATÓRIA EM CASO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE DO SERVIÇO INDEVIDO.
ENUNCIADOS SUMULARES NºS 199, 230, 254, 256 E 330, DO TJRJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Recorre o autor, pugnando pela inclusão na planilha de execução todos os valores pagos nos últimos dez anos e não apenas nas faturas juntadas aos autos, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, pois sofreu a aplicação de TOI e cobrança de multa de forma arbitrária; apela também a parte ré (CEDAE e AGUAS DO RIO), sustentando a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, após a revisão do Tema 414/STJ, e ausência de dano moral indenizável.- Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da CRFB).
Aplicação do diploma consumerista, na forma do art. 14, §3º, do CDC, a teor do enunciado sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça. - Prazo prescricional decenal para repetição de indébito, a teor do art. 205 do Código Civil e do enunciado sumular nº 412, do STJ.- Segunda ré que não realizou qualquer prova, no sentido de que a bomba d'água instalada no local prejudica o abastecimento de água, tendo inclusive deixado de requerer a produção de prova pericial, única que seria capaz de justificar a aplicação da multa e, consequentemente, comprovar sua tese defensiva.
Incidência do verbete nº 256, da Súmula desta Corte de Justiça.- Nada obstante, não assiste razão ao autor-apelante quanto ao pedido reparatório por danos morais, à luz dos verbetes nºs 199, 230 e 330, todos da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.- Revisão do Tema 414/STJ, em consonância com os fatores e diretrizes de estruturação tarifária prevista nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, que considerou lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima") e de uma parcela variável, compreendendo o consumo real que superar a franquia de todas as unidades conjuntamente consideradas. - Considerando que o imóvel do autor possui duas economias, a cobrança efetuada pela parte ré afigura-se correta, eis que observa o item 1, da tese fixada na revisão do Tema 414 do STJ, cuja aplicação é imediata e obrigatória, nos termos doart. 927, III, do CPC.
Precedentes do TJRJ.DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL D Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDO E TERCEIRO APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
05/05/2025 15:26
Documento
-
30/04/2025 19:14
Conclusão
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30/04/2025 13:01
Não-Provimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 14:03
Inclusão em pauta
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01/04/2025 14:28
Documento
-
01/04/2025 14:27
Retirada de pauta
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:08
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:42
Pedido de inclusão
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12/03/2025 11:09
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 13:45
Remessa
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11/03/2025 13:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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