TJRJ - 0838808-70.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0838808-70.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALVES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Índice 190000872 - À embargada.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0838808-70.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALVES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 72750586): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Requer: a) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; b) pronúncia de nulidade do TOI; c) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a".
Decisão (índice 79994404): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela.
Contestação (índice 86011369): Preliminarmente, impugna a ré a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 97953841).
Petição do autor (índice 164026185): Requer prova pericial.
Petição da ré (índice 173082169): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, com fundamento na documentação acostada à inicial (índice 179965097).
II.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.3.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.4.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 86011369).
Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.5.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos.
Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome do consumidor pela mesma causa.
Em não havendo agressão à dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado ao autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 10742663 (índice 86011369), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 79994404).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 10742663 (índice 86011369).
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA LINS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTA LINS DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ROBERTA LINS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007136-82.2020.8.19.0021
Paulo Henrique para
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 0850396-66.2025.8.19.0001
Gabriel Barreto Ribeiro
Odds Altas LTDA
Advogado: Gabriel Barreto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 14:43
Processo nº 0803393-91.2025.8.19.0203
Luana Oliveira da Silva
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Arnaldo Soares de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 16:21
Processo nº 0819186-65.2023.8.19.0001
Bruno Araujo de Moraes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiano Goncalves Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 16:00
Processo nº 0809907-39.2025.8.19.0210
Bruna da Silva Vitoriano
Eduardo Coelho Osorio de Castro
Advogado: Antonio Jose Carneiro da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:22