TJRJ - 0847852-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao Egrégio Tribunal de Justiça. int. -
15/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0847852-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ALVES FAGUNDES NETO RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ID 195120749: Tempestiva manifestação da parte autora apresentando apelação.
Ao apelado, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
VANESSA MORAIS DE LIMA ROSSI -
29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo:0847852-42.2024.8.19.0001 Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes Autor: NELSON ALVES FAGUNDES NETO Réu: CAR SYSTEM ALARMES LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucroscessantes, proposta por NELSON ALVES FAGUNDES NETO em face deCAR SYSTEM ALARMES LTDA tendo sido feito pedido de tutela de urgência.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, que, no dia 7 de março de 2024, às 18h, enquanto trafegava à trabalho, foi abordado por dois indivíduos que roubaram seu celular e sua motocicleta, veículo este que era seu único veículo de trabalho e que estava segurado em razão de contrato firmado com a ré.No mesmo dia, às 22:45, após realizar o boletim de ocorrência, entrou em contato com a ré para acionar o seguro e buscar o ressarcimento do danosofrido.
Entretanto, a ré apenas teria entrado em contato no dia 4 de abril de 2024, informando queo seguro não seria acionado e que o contrato não seria cumprido, em razão da demora do autor em entrar em contato com a seguradora após o roubo.
Para tanto, a ré apontoua cláusula 10.4 do contrato, segundo a qual, na hipótese de roubo ou furto, o segurado deveria ter feito o boletim de ocorrência e comunicado o sinistro no prazo de duas horas de sua ocorrência.
Aduz o autorque a cláusula seria abusiva e que duas horas não são suficientes para comunicar o sinistro, considerando que o autor teve o seu celular subtraído e que ainda precisou realizar o boletim de ocorrência.Requer ainda o pagamento de lucros cessantes considerando que o veículo subtraído era o seu instrumento de trabalho, utilizadopara trabalhar como entregador e que diante da recusa da ré, teria permanecido sem trabalhar, visto que não possuía meios de adquirir novo veículo.
Por fim, requer tutela de urgência paraque a ré seja liminarmente compelida ao cumprimento do contrato, com o pagamento ao autor da quantia referente ao valor da motocicleta subtraída Decisão à fl. 123 deferiu JG eindeferiu a tutela antecipada.
A ré,CAR SYSTEM ALARMES LTDA, devidamente citada, apresentou contestação no id 129980878 na qual alega que não é uma sociedade seguradora, e tem como intuito, prever a emissão de sinais de rastreio do bem, bem como à compra dos documentos do veículo em caso de não localização, não se tratando de um contratode seguro.
Sendo assim, o contrato de prestação de serviço teria sido celebrado, mas o intuito seria de emissão de sinais para rastreio do veículo indicado pelo autor.
Acrescenta que o autor descumpriu a obrigação contratual que determinava a comunicação do evento em até duas horas (cláusula 10.4 do contrato), tendo feito a comunicação apenas 5 horas depois.
Que ainda assima ré enviou comandos e uma equipe de apoio terrestre às imediações do roubo, no intuito de lograr êxito na localização do bem, tendo cumprido a sua obrigação contratual, não havendo que sefalar em responsabilização, Aduz que o valor pleiteado pelo autor desrespeita o disposto na cláusula 17.5, segundo a qual, no caso de motocicletas, o valor máximo a ser pago é de até R$15.000,00 (quinze mil reais).E aindaque, na hipótese de não acolhimento da peça, o pagamento deve observar o valor do bem com base na tabela FIPE, a data do ocorrido e a limitação da cláusula 17.
Por fim requer a improcedência dos pedidos e que, em caso de condenação ao comprimento da cláusula subsidiária de compra e venda, que sejam observados os limites elencados, assim como a entrega de documentos pela parte autora conforme previsto no contrato.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, que como taldeve ser norteada pelos princípios previstos na Lei 8.078/90.
Dentre eles,os princípios da informação e transparência (arts. 4º, 6º, III, 30, 31 e 46),segundo os quais os fornecedores de produtos e serviços devem prestar aoconsumidor, todas as informações sobre todas ascaracterísticas e peculiaridades desses produtos e serviços.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No entanto, conforme comprovado pelo contrato entre as partes, de fato, a empresa ré não é uma empresa de seguros, e tem como intuito realizar a emissão de sinais de rastreio do bem.
Sendo assim, entende-se que, apesar de ter ocorridoum equívoco da parte autora quanto à natureza da empresa,não se pode atribuir tal fato à parte ré, diante dos documentos entregues pelas partes, segundo os quais não resta dúvidas de que não se trata de uma seguradora, mas sim, sociedade que presta serviços atrelados à proteção veicular.
Desse modo, não há de se falar em restituição do seguro pelo sinistro, já que esta não é a natureza do serviço contratado.
Nesse contexto, ressalta-se que o autor apenas entrou em contato com a empresa ré cinco horas após ocorrido (22h e 46min),o que descumpre a cláusula 10.4 do contrato assinado entre as partes,segundo a qual o evento deve ser informado em até duas horas do ocorrido.
Apesar do aviso intempestivo, a empresa ré ainda teria tomado as medidas necessárias para a localização do bem e enviou equipe de apoio, cumprindo com a sua natureza a atuação esperada conforme o contrato.
Dessa maneira, não há de se falar em falha na prestação de serviços por sua parte e, consequentemente, em responsabilização por danosmorais ou lucros cessantes.
Ademais, considerando que a parte autora falhou em fazer a notificação tempestiva, descumprindo o contrato e dificultando a localização do bem em questão, não há de se falar em obrigação compra dos documentos do veículo em caso de não localização, não se tratando de um contratode seguro.
Trata-se de fato exclusivo da vítima, já que a conduta da parte autora, ao deixar de cumprir com seu dever contratual, afetou a possibilidade de recuperação do bem, o que exclui o nexo causal.
Como consequência, não há de se falar em responsabilização.
III - DISPOSITIVO Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspenso diante da JG.
P.
R.
I.e transitado em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se tem algo a mais a requerer, cientes de que os autos irão ao DIPEA em 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONAN SOUZA CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONAN SOUZA CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834334-92.2023.8.19.0203
Memorial Saude LTDA.
Gutierrez Ferreira da Costa 88482995715
Advogado: Carla Renata Pinto Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:00
Processo nº 0813888-83.2023.8.19.0004
Eudorico Ferreira da Mota
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jonnasan Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 16:48
Processo nº 0865807-23.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Splendida Maritime Service Eireli ME
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 18:38
Processo nº 0823448-13.2023.8.19.0210
Expresso Montcar 2003 LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eliana Galvao Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 15:11
Processo nº 0810620-72.2024.8.19.0008
Julio Cesar dos Santos Camilo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristina Maria dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 20:51