TJRJ - 0801064-19.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801064-19.2025.8.19.0038 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0801064-19.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00046714 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: MARLUCE SABINO DA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO: KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ-123586 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista que os valores objetos deste processo foram descontados por mais de três anos, sem qualquer insurgência por parte da recorrida.
Acresça-se que as quantias mensalmente descontadas se referem a um seguro, sendo certo que durante o período dos débitos, a recorrida esteve coberta, caso o sinistro se operasse.
Logo, a pretendia devolução dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa para ela.
Quanto ao dano moral, este não restou configurado, diante da natureza puramente patrimonial da questão posta, inexistindo prova de eventual constrangimento extraordinário ou de mácula subjetiva suportada pelo recorrido, que anuiu tacitamente aos débitos efetivados em sua conta por mais de três anos.
Reforma da sentença que se impõe.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
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15/04/2025 12:41
Conclusão
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15/04/2025 12:38
Distribuição
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15/04/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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