TJRJ - 0804966-51.2024.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:12
Documento
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07/08/2025 09:06
Confirmada
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804966-51.2024.8.19.0058 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA J ESP ADJ CIV Ação: 0804966-51.2024.8.19.0058 Protocolo: 8818/2025.00046863 RECTE: LUCIANA SOARES DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não assistindo razão ao ora embargante, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para renovação da discussão da causa, sendo certo que a norma processual consagra o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025, assim redigido): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" Prequestionados, portanto, estarão todos os pontos aventados nos embargos de declaração, mesmo que este recurso não seja provido, convindo, ainda, observar a importante reflexão de Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer, na obra "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", coordenada por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cremer (Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1516): "O novo CPC inova ao prever que serão considerados prequestionados os elementos aventados em embargos de declaração, mesmo que estes não seja providos, consagrando, desse modo, o prequestionamento ficto ou virtual.¿ -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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27/06/2025 12:37
Conclusão
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27/06/2025 12:36
Documento
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05/06/2025 14:13
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804966-51.2024.8.19.0058 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA J ESP ADJ CIV Ação: 0804966-51.2024.8.19.0058 Protocolo: 8818/2025.00046863 RECTE: LUCIANA SOARES DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:13
Inclusão em pauta
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15/04/2025 15:46
Conclusão
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15/04/2025 15:43
Distribuição
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15/04/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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