TJRJ - 0816489-70.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816489-70.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA RIBEIRO DE MATOS SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, em sede de cognição sumária, que pode ter havido falha no serviço e cobrança indevida, fato que ensejou a negativação do nome do demandante junto a cadastros restritivos de crédito.
Há urgência no pedido, eis que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito inviabiliza a movimentação bancária e obtenção de crédito, podendo causar verdadeira desordem nas finanças de um indivíduo em razão da necessidade de pagamento à vista e em dinheiro dos bens necessários a sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o réu se abstenha de encaminhar o nome do autor para órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor discutido neste processo, sob pena de fixação de multa, para o caso de descumprimento desta decisão após a respectiva intimação.
Eventual retirada do nome do autor dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
30/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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