TJRJ - 0000713-78.2022.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O bem descrito no item 4.4 das primeiras declarações do id 50, por não estar registrado em nome do inventariado no RGI somente poderá ter inventariado nestes autos os direitos a ele referente, não a propriedade.
O documento do id 67 é título hábil a transmitir ao contratante comprador os direitos sobre o imóvel, sendo que sua propriedade somente se efetiva com o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, ato este não efetivado até a presente data. /r/r/n/nQuanto à alegação de nulidade do contrato do id 67, esta deve ser perseguida em ação autônoma, não comportando o processo de inventário matéria dessa natureza./r/r/n/nEm referência ao imóvel constante no item 4.6 das declarações iniciais (id 50), em que pese a alegação de litígio judicial sobre o mesmo, o documento do id 76 não deixa dúvidas de que referido imóvel pertence ao inventariado, eis que registrado no RGI em seu nome, não tendo eventual litígio sobre o imóvel em processo que ainda não conta com sentença transitada em julgado, força para evitar a marcha processual neste inventário./r/r/n/nAssim, mantendo o item 4.6 das primeiras declarações do id 50 na forma lá constante e determino que as declarações iniciais sejam retificadas para constar no item 4.4 que o bem a inventariar naquele item são os direitos sobre o imóvel lá indicado. /r/r/n/nIntimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Estadual. /r/r/n/nQuanto o pleito de gratuidade de justiça da interessada Maria Aparecida, para eventual necessidade de recolhimento de custas de atos por ela requeridos, venha aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento:/r/n /r/n(a) sua última declaração do imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *;/r/n /r/n(b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado;/r/n /r/n(c) sua carteira de trabalho./r/n /r/r/n/n* Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, com a juntada da folha de consulta com a indicação de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal. -
15/05/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 22:59
Conclusão
-
15/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:49
Juntada de petição
-
16/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:55
Conclusão
-
09/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:25
Juntada de petição
-
13/03/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:13
Juntada de petição
-
25/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:30
Conclusão
-
21/06/2023 13:32
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:27
Conclusão
-
19/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:38
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:49
Juntada de documento
-
03/04/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:27
Juntada de documento
-
06/12/2022 14:11
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:08
Juntada de petição
-
09/11/2022 19:10
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:15
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:37
Documento
-
18/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:27
Juntada de documento
-
03/10/2022 16:18
Juntada de documento
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28/09/2022 14:38
Juntada de petição
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15/09/2022 14:16
Expedição de documento
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15/09/2022 13:55
Juntada de petição
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14/09/2022 16:09
Juntada de documento
-
13/09/2022 14:24
Juntada de petição
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12/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:46
Juntada de documento
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12/08/2022 13:28
Juntada de petição
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09/08/2022 13:33
Deferido o pedido de
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09/08/2022 13:33
Conclusão
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02/08/2022 15:12
Juntada de petição
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27/07/2022 14:37
Conclusão
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27/07/2022 14:37
Assistência judiciária gratuita
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26/07/2022 15:31
Juntada de petição
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14/07/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:00
Juntada de documento
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13/05/2022 16:36
Expedição de documento
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12/05/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:18
Conclusão
-
10/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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