TJRJ - 0800837-74.2022.8.19.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:43
Documento
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06/06/2025 09:23
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800837-74.2022.8.19.0057 Assunto: Imputação do Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAPUCAIA J ESP ADJ CIV Ação: 0800837-74.2022.8.19.0057 Protocolo: 8818/2025.00019721 RECTE: MARCELO PORTUGAL LANGONI ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: SIMONE GIANOTTI TOFANO MESQUITA ADVOGADO: JOAO CARLOS LIMA PEREIRA OAB/RJ-001395A ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS GONÇALVES BITTENCOURT OAB/RJ-247418 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44) e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998).
Ainda neste sentido é a jurisprudência do STF: ¿A via recursal dos embargos de declaração ¿ especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização ¿ não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição¿ (STF.
RTJ 191, fls. 699). ¿[...]Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]¿ (STF.
RTJ 134/836, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Publique-se e intimem-se. -
29/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 13:32
Conclusão
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25/04/2025 13:31
Documento
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03/04/2025 17:00
Confirmada
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 10:00
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 19:48
Inclusão em pauta
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18/02/2025 11:20
Conclusão
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18/02/2025 11:17
Distribuição
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18/02/2025 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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