TJRJ - 0816938-28.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 14:05
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816938-28.2024.8.19.0087 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NIAZIO TAVARES RIBEIRO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos. 1.A teor do art. 99, § 2º, do CPC, visando apreciar o pedido da gratuidade da justiça postulado, intime-se a parte requerente, por meio do sistema processual eletrônico, na pessoa da advogada por ela regularmente constituída no feito, para que, em 10 (dez) dias, apresente nos autos, sob pena de indeferimento do benefício: (1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo acima, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ato contínuo, diante do pedido de tutela de urgência formulado em caráter liminar e da seriedade das questões fáticas narradas na petição inicial, em razão do disposto no art. 82, “caput”, do CPC, excepcionalmente, decido. 2.
Da tutela de urgência.
Segundo se observa pela leitura da causa de pedir, o autor, pessoa com mais de 94 anos de idade, foi diagnosticada com Mielodisplasia com sideroblastos em anel e com dependência de transfusão de sangue diariamente (ou neoplasia Mielodisplasia), doença hematológica que não vem tendo o resultado esperado para o tratamento adotado, motivo pelo qual o médico hematologista que o acompanha (Dr.
Fábio Natario) no Hospital Américas Oncologia, prescreveu o medicamento LUSPATERCEPTE 1,0MG/REBLOZL 75MG, com aplicação a cada 21 dias (3 semanas), com possibilidade de aumento da dose, com fito de evitar/reduzir a referência de transfusões sanguíneas, retardar a evolução do quadro da doença e evitar a sobrecarga de ferro e suas consequências no organismo do autor.
Considerando isso, reputo que os documentos que instruem a petição inicial (indexadores n.º 154524941, fls. 10 e 13; n.º 154524944, e n.º 154524946, fls. 01/02) indicam a probabilidade do direito da parte requerente, pois evidenciam que a parte é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, está em dia com o pagamento das mensalidades, há negativa do plano para o tratamento clínico indicado e que existe cobertura contratual para a doença que o acomete, a saber, MIELODISPLASIA/NEOPLASIA, tendo em vista que a parte autora se encontra internada na presente data, e sem previsão de alta hospitalar.
Nesse passo, em sede de cognição sumária, não parece haver razão para a negativa do tratamento proposto pelo médico assistente, conforme o teor do documento de id. n.º 154524946.
Há urgência no pedido, eis que o autor necessita da liberação do tratamento, que busca a melhora de seu estado de saúde e o afastamento do risco de morte, valendo transcrever parte do relatório médico em referência, quando afirma que o tratamento determinado “...é a esperança do paciente.”.
Anoto, ainda, que já existe entendimento sedimentado (Súmula n.º 340 do colendo TJRJ) em sentido contrário à negativa prestada pela parte requerida, afirmando que “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.".
Colha-se, também, a jurisprudência transcrita abaixo, que se amolda ao caso em apreciação: “Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Omissão na sentença quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Processo em condições de imediato julgamento.
Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde.
Teoria da asserção.
Negativa de custeio de recurso terapêutico fundamental para o tratamento de saúde da usuária, ao argumento de que o tratamento solicitado não está previsto no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, nem está previsto contratualmente.
Patologia coberta pelo contrato.
Autora que é portadora de diabetes tipo 1 de longa data, e que vem tentando vários tratamentos sem sucesso.
Relatório médico demonstrando a necessidade de tratamento através de bomba de infusão contínua de insulina, em caráter de urgência.
Conduta abusiva.
Contradição entre cláusulas que não pode ser interpretada em desfavor do consumidor.
Escolha do tratamento mais adequado para o tratamento da patologia sofrida pela paciente que cabe ao profissional responsável.
Enunciado nº 211 da súmula do TJRJ.
Dano moral configurado.
Matéria pacificada na jurisprudência de nossos Tribunais.
Valor da condenação corretamente fixado em R$ 10.000,00, diante das grandes aflições e angústias causadas à autora.
Recurso parcialmente provido, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se no mais a sentença.” (0127674-89.2019.8.19.0001.
Apelação.
Des(A).
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara.
Julgamento: 07/10/2020.
Segunda Câmara Cível) Por último, nunca é demais lembrar que compete somente ao médico assistente preceituar o tratamento que considere adequado ao paciente, indicando, inclusive, o tempo de duração, sob pena de prejudicar a eficácia da terapêutica proposta, valendo, a esse propósito, trazer à baila as razões de decidir do julgamento do REsp n.º 1.053.810/SP, da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, a saber: "O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor." Diante do exposto, DEFIROa tutela de urgência, ante a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do tratamento proposto e da medicação estar registrada na ANVISA, e DETERMINO que a ré forneça ao autor, pelo tempo que necessário for, a medição REBLOZL 75MG, conforme a prescrição médica fornecida no id. n.º 154524944.
Fixo o prazo de até 48 (quarenta e oito) horaspara o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fica a parte autora advirta de que a manutenção do fornecimento do tratamento fica condicionada a apresentação da prescrição médica atualizada mensalmente, justificando a continuidade do tratamento, uma vez que, como se sabe, a utilização de remédios por tempo maior do que o prescrito pelo profissional que o acompanha ou em desacordo com os estudos clínicos, pode trazer agravos à saúde do paciente.
Intime-se, com a urgência que o fato requer, inclusive por meio do senhor Oficial de Justiça Avaliador de Plantão, se for o caso.
Caso necessário, a via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 6 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
08/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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