TJRJ - 0816976-40.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816976-40.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALVES DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, 29 de novembro de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA CONCEICAO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816976-40.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALVES DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos. 1.
Defiro GJ a parte autora. 2.
Da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento onde se discute a existência e legalidade da cobrança relativa a um Termo de Ocorrência e Irregularidade lavrado pelo réu.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, sendo certo que é descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, confira-se AgRg no REsp 1015294/RS, STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19/08/2008.
Significa dizer, que os débitos pretéritos não ensejam ao fornecedor de serviços mais do que a respectiva cobrança pelos meios que o ordenamento jurídico põe ao dispor de todos e que não podem se vir substituídos pela coerção que representa a interrupção de serviços essenciais como que conferindo ao crédito do fornecedor privilégio que a lei não lhe concede, senão diante de eventual atualidade do débito.
Vale lembrar que a igualdade de tratamento processual é direito e garantia de índole constitucional, a impedir se valesse a concessionária de meios coercitivos de que não dispõem os jurisdicionados em geral, senão quando, na prossecução de outros interesses igualmente dignos de proteção constitucional, como o de manutenção do serviço prestado a todos, eventualmente comprometido por débito atual e não pago, outro meio não lhe restasse senão o da interrupção de seus serviços Há urgência no pedido, eis que a demora no atendimento da pretensão deduzida em sede liminar pode ensejar a ausência do serviço essencial e consequente dano de difícil reparação.
Sendo assim, em sede de cognição sumária considero indevida a cobrança/parcelamento imposto pelo réu, bem como a interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora (fumus boni iuris), e certamente esse fato pode causar dano de difícil reparação (periculun in mora).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu: 2.1.
Se abstenha de suspender o serviço de energia para a parte autora em razão do TOI discutido neste processo, ou se já suspenso o serviço, que o mesmo seja restabeleça no prazo de 24 horas a contar da intimação desta decisão.
Para ambas as hipóteses, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.2.
Se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do TOI discutido neste processo.
Fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento desta obrigação.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. 2.3.
Se abstenha de cobrar qualquer valor relativo ao TOI informado na inicial, nas faturas de consumo encaminhadas para o autor, após a intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta determinação judicial.
Fica a parte autora autorizada a deixar de pagar as faturas de consumo regular que tiverem sido emitidas em desacordo com o item 2.3 desta decisão, com o acréscimo indevido relativo de parcelamento do TOI.
Fica o réu ciente de que não há impedimento, contudo, para que a concessionária promova o refaturamento das faturas para que conste nelas tão somente a cobrança pelo consumo regular do período, sem a cobrança relativa ao TOI discutido neste processo.
Por fim, fica o réu ciente ainda de que só poderá efetuar a interrupção do serviço, em caso de não pagamento das contas refaturadas (sem o valor do TOI), após a devida comprovação nos autos de que disponibilizou à parte autora a fatura da conta de consumo correta, sob pena de incidência da multa fixada no item 2.1.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808093-70.2023.8.19.0045
Francisco Jose da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 08:36
Processo nº 0805977-96.2022.8.19.0087
Jose Ricardo Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudio Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 00:05
Processo nº 0827880-77.2024.8.19.0004
Berenice Francisca de Souza Conceicao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 13:53
Processo nº 0816828-48.2024.8.19.0210
Flavio Marques Leite
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 12:15
Processo nº 0815843-79.2024.8.19.0210
Joao Batista Costa
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:16