TJRJ - 0012916-02.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:47
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA ABRANTES VIVACQUA em face de CONEX CRED PRESTADORA DE SERVIÇO DE COBRANÇA EIRELLI e BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida por dois funcionários da 1ª ré, que a persuadiram a fazer um empréstimo de R$41.525,05 com o 2º réu e a transferir para eles (1º réu), o valor de R$37.372,54, o que foi feito pela autora.
Alega que tentou reverter o negócio, ao ler o contrato de adesão com a 1ª ré e verificar que não havia nenhuma vantagem, mas não obteve êxito, eis que tudo não se passava de uma armadilha para receber valores em seu nome.
Requer a suspensão dos descontos dos contratos, a repetição do indébito, a nulidade dos contratos, além de indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls.14/17./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls.38./r/r/n/nDecisão às fls.53/54 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus./r/r/n/nO 2º réu (BANCO PAN) apresentou contestação às fls.68/83, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora efetuou contrato de empréstimo consignado e recebeu a TED e com relação ao valor recebido, fez contrato autônomo com a 1ª ré e depositou na conta desta, não tendo este banco-réu qualquer relação jurídica com este segundo contrato.
Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida.
Caso superada, pugna pela improcedência dos pedidos da autora./r/r/n/nManifestação da autora em fls.353 requerendo a desistência em relação ao 1º réu (CONEX)./r/r/n/nÀs fls.355 foi homologada a desistência em relação ao réu CONEX./r/r/n/nDespacho às fls.363 determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas às fls.372/374 e 377/378./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.380/381./r/r/n/nO réu (BANCO PAN) requereu o julgamento do feito com a improcedência dos pedidos às fls.385./r/r/n/nA autora informou não ter mais provas a produzir às fls.387. /r/r/n/nDespacho às fls.397 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora, na figura de consumidor e o réu, na figura de fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nEmbora se trate de relação de consumo, tal fato não desonera o consumidor em produzir provas mínimas que venham a dar sustentação ao seu pedido, conforme súmula nº 330 do TJRJ e o que disposto no art. 373, I do CPC. /r/r/n/nIncialmente, vale ressaltar que a parte autora desistiu do prosseguimento do feito com relação ao 1º réu (CONEX).
Assim, o feito prossegue tão somente com relação ao 2º réu (BANCO PAN).
Com efeito, a análise do pedido autoral nesta ação apenas verificará se houve algum ato ilícito causado pelo 2º réu (BANCO PAN) a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo assinado e a indenização por danos morais. /r/r/n/nPela análise dos autos, no que tange ao contrato de empréstimo realizado junto ao 2º Réu (BANCO PAN), não logrou a demandante demonstrar qualquer mácula, estando o contrato regularmente assinado, bem como o crédito disponibilizado em sua conta, o que também não foi contestado.
Não há, portanto, possibilidade de anulação do negócio jurídico em questão, na medida em que não houve erro substancial quanto à natureza do negócio.
A autora contratou com o BANCO PAN e sabia que estava fazendo um empréstimo de R$41.525,05 e tão somente quis rever o negócio, como informa na inicial, eis que acreditava tratar-se de um ótimo negócio, após ler o conteúdo do contrato assinado junto à 1ª ré./r/r/n/nNão há nos autos qualquer prova no sentido de constatar a existência de conluio entre os réus.
Registre-se que o contrato de empréstimo firmado com o BANCO PAN é autônomo em relação ao negócio jurídico realizado com o réu CONEX.
Não resta evidenciada a prova de participação da instituição financeira na fraude e tampouco que a instituição financeira tinha conhecimento de que os valores dos empréstimos eram repassados pela autora para a 1ª ré./r/r/n/nMerece ser frisado que os contratos celebrados são distintos.
Pelo contrato de empréstimo, a autora se tornou devedora da quantia que recebeu da instituição financeira (BANCO PAN), sendo, portanto, pertinentes os descontos realizados a esse título.
Ao realizar a cessão de parte do crédito obtido (em contrato diverso) para a ré CONEX, estabeleceu, com a referida empresa uma outra relação jurídica, que não se confunde com a anterior.
Não /r/nhá elementos que demonstrem qualquer vinculação entre os réus.
Nesse contexto, não pode o banco ser responsabilizado pelo descumprimento de contrato do qual não fez parte ou sequer sabia da existência./r/r/n/nCom efeito, não restando demonstrado vício na contratação com o banco, não há como acolher o pedido de anulação do contrato de empréstimo realizado junto ao 2º réu (BANCO PAN) e de condenação deste réu pelos danos sofridos pela autora./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO./r/nI.
CASO EM EXAME/r/n1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de suposta fraude financeira envolvendo pirâmide financeira, empréstimo consignado e cessão de crédito./r/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/n2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conluio entre os réus na contratação do empréstimo consignado; e (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco./r/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR/r/n3.
A inexistência de prova acerca do conluio entre os réus impede o reconhecimento da responsabilidade conjunta, sendo os negócios jurídicos analisados como autônomos e independentes./r/n4.
O valor do empréstimo consignado pactuado foi devidamente disponibilizado na conta do autor, não havendo comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC./r/n5.
A ausência de falha na prestação do serviço pelo Banco afasta sua responsabilidade, uma vez que não há elementos que indiquem vício na contratação ou conduta ilícita da instituição financeira./r/nIV.
DISPOSITIVO E TESE/r/n6.
Recurso desprovido./r/nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I./r/nJurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 desta Corte./r/n(0023586-84.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nCom arrimo no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, COM RELAÇÃO AO 2º RÉU (BANCO PAN), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA ABRANTES VIVACQUA em face de CONEX CRED PRESTADORA DE SERVIÇO DE COBRANÇA EIRELLI e BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida por dois funcionários da 1ª ré, que a persuadiram a fazer um empréstimo de R$41.525,05 com o 2º réu e a transferir para eles (1º réu), o valor de R$37.372,54, o que foi feito pela autora.
Alega que tentou reverter o negócio, ao ler o contrato de adesão com a 1ª ré e verificar que não havia nenhuma vantagem, mas não obteve êxito, eis que tudo não se passava de uma armadilha para receber valores em seu nome.
Requer a suspensão dos descontos dos contratos, a repetição do indébito, a nulidade dos contratos, além de indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls.14/17./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls.38./r/r/n/nDecisão às fls.53/54 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus./r/r/n/nO 2º réu (BANCO PAN) apresentou contestação às fls.68/83, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora efetuou contrato de empréstimo consignado e recebeu a TED e com relação ao valor recebido, fez contrato autônomo com a 1ª ré e depositou na conta desta, não tendo este banco-réu qualquer relação jurídica com este segundo contrato.
Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida.
Caso superada, pugna pela improcedência dos pedidos da autora./r/r/n/nManifestação da autora em fls.353 requerendo a desistência em relação ao 1º réu (CONEX)./r/r/n/nÀs fls.355 foi homologada a desistência em relação ao réu CONEX./r/r/n/nDespacho às fls.363 determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas às fls.372/374 e 377/378./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.380/381./r/r/n/nO réu (BANCO PAN) requereu o julgamento do feito com a improcedência dos pedidos às fls.385./r/r/n/nA autora informou não ter mais provas a produzir às fls.387. /r/r/n/nDespacho às fls.397 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora, na figura de consumidor e o réu, na figura de fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nEmbora se trate de relação de consumo, tal fato não desonera o consumidor em produzir provas mínimas que venham a dar sustentação ao seu pedido, conforme súmula nº 330 do TJRJ e o que disposto no art. 373, I do CPC. /r/r/n/nIncialmente, vale ressaltar que a parte autora desistiu do prosseguimento do feito com relação ao 1º réu (CONEX).
Assim, o feito prossegue tão somente com relação ao 2º réu (BANCO PAN).
Com efeito, a análise do pedido autoral nesta ação apenas verificará se houve algum ato ilícito causado pelo 2º réu (BANCO PAN) a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo assinado e a indenização por danos morais. /r/r/n/nPela análise dos autos, no que tange ao contrato de empréstimo realizado junto ao 2º Réu (BANCO PAN), não logrou a demandante demonstrar qualquer mácula, estando o contrato regularmente assinado, bem como o crédito disponibilizado em sua conta, o que também não foi contestado.
Não há, portanto, possibilidade de anulação do negócio jurídico em questão, na medida em que não houve erro substancial quanto à natureza do negócio.
A autora contratou com o BANCO PAN e sabia que estava fazendo um empréstimo de R$41.525,05 e tão somente quis rever o negócio, como informa na inicial, eis que acreditava tratar-se de um ótimo negócio, após ler o conteúdo do contrato assinado junto à 1ª ré./r/r/n/nNão há nos autos qualquer prova no sentido de constatar a existência de conluio entre os réus.
Registre-se que o contrato de empréstimo firmado com o BANCO PAN é autônomo em relação ao negócio jurídico realizado com o réu CONEX.
Não resta evidenciada a prova de participação da instituição financeira na fraude e tampouco que a instituição financeira tinha conhecimento de que os valores dos empréstimos eram repassados pela autora para a 1ª ré./r/r/n/nMerece ser frisado que os contratos celebrados são distintos.
Pelo contrato de empréstimo, a autora se tornou devedora da quantia que recebeu da instituição financeira (BANCO PAN), sendo, portanto, pertinentes os descontos realizados a esse título.
Ao realizar a cessão de parte do crédito obtido (em contrato diverso) para a ré CONEX, estabeleceu, com a referida empresa uma outra relação jurídica, que não se confunde com a anterior.
Não /r/nhá elementos que demonstrem qualquer vinculação entre os réus.
Nesse contexto, não pode o banco ser responsabilizado pelo descumprimento de contrato do qual não fez parte ou sequer sabia da existência./r/r/n/nCom efeito, não restando demonstrado vício na contratação com o banco, não há como acolher o pedido de anulação do contrato de empréstimo realizado junto ao 2º réu (BANCO PAN) e de condenação deste réu pelos danos sofridos pela autora./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO./r/nI.
CASO EM EXAME/r/n1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de suposta fraude financeira envolvendo pirâmide financeira, empréstimo consignado e cessão de crédito./r/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/n2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conluio entre os réus na contratação do empréstimo consignado; e (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco./r/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR/r/n3.
A inexistência de prova acerca do conluio entre os réus impede o reconhecimento da responsabilidade conjunta, sendo os negócios jurídicos analisados como autônomos e independentes./r/n4.
O valor do empréstimo consignado pactuado foi devidamente disponibilizado na conta do autor, não havendo comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC./r/n5.
A ausência de falha na prestação do serviço pelo Banco afasta sua responsabilidade, uma vez que não há elementos que indiquem vício na contratação ou conduta ilícita da instituição financeira./r/nIV.
DISPOSITIVO E TESE/r/n6.
Recurso desprovido./r/nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I./r/nJurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 desta Corte./r/n(0023586-84.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nCom arrimo no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, COM RELAÇÃO AO 2º RÉU (BANCO PAN), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 09:36
Conclusão
-
09/04/2025 16:02
Remessa
-
17/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:27
Conclusão
-
17/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:16
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
04/01/2025 09:18
Conclusão
-
04/01/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
14/10/2024 21:26
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:49
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:21
Conclusão
-
03/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:20
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:41
Conclusão
-
25/04/2024 20:12
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:15
Juntada de petição
-
18/03/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 19:04
Conclusão
-
29/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
23/01/2023 23:02
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:38
Juntada de petição
-
28/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 05:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 05:38
Documento
-
05/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:45
Conclusão
-
20/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 20:52
Conclusão
-
01/09/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
28/07/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 10:14
Expedição de documento
-
05/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:07
Conclusão
-
14/06/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 18:07
Juntada de petição
-
23/11/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 13:19
Conclusão
-
12/11/2021 13:19
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:37
Juntada de petição
-
07/05/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 15:06
Conclusão
-
28/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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