TJRJ - 0800760-39.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS VASCO DE MELLO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800760-39.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR VINICIUS VASCO DE MELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de ação na qual aduz o Autor informa que apesar de sempre cumprir suas obrigações financeiras, em determinado período, enfrentou dificuldades momentâneas que ocasionaram o atraso no pagamento de algumas faturas.
Menciona que sem qualquer aviso prévio ou anuência expressa do autor, a ré realizou automaticamente o parcelamento da dívida do cartão de crédito, dividindo os valores pendentes em dois contratos distintos, sendo um em 14 (quatorze) parcelas e outro em 24 (vinte e quatro) parcelas e que realizou o pagamento integral do parcelamento de sua fatura de cartão de crédito em de janeiro de 2025.
Todavia, ao receber a fatura de fevereiro de 2025, o Autor foi surpreendido com uma cobrança indevida de R$ 467,41, valor que correspondia justamente à parcela que, segundo o acordo firmado, deveria ter sido incluída no montante total pago de forma antecipada.
Dessa forma, requer o autor, que a ré se abstenha de cobrar o valor indevido de R$ 467,41, bem como quaisquer encargos adicionais, como juros, multa ou correção monetária, reconhecendo a inexigibilidade do débito e afastando qualquer tentativa de negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais.
Tentada a conciliação, não foi obtida e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Passo a analisar a controvérsia.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade,hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente o direito a fundamentar sua tese, pois de fato ficou inadimplente e houve o parcelamento previsto comumente nos ajustes contratuais de facilitação por meio de cartão de crédito.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Não obstante, houve o comprovado inadimplemento e,portanto, após o cômputo dos créditos e do pagamento antecipado como solicitado, em seguida oparcelamentoautomático, foi constatado ainda, um débito remanescente e lançado para a próxima fatura, conforme adequada informação fornecida pela instituição financeira ré.
O procedimento deparcelamentoautomático é previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional - BACEN, desde que haja a adequada informação, conforme ocorrida neste caso concreto.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC quanto ao pedido de cancelamento do cartão, face à ausência de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 22 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800760-39.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR VINICIUS VASCO DE MELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o prazo de 5(cinco) dias para juntada de substabelecimento, conforme requerido pela autora em audiência.
Cumprido o parágrafo anterior ou, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornemos autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades.
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
16/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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16/05/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 14:23
Juntada de ata da audiência
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 01:15
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/03/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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