TJRJ - 0858103-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
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02/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858103-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS DA COSTA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Assim dispõe o ato mencionado em sentença: Art. 1º.
Fica estabelecido o início de operação do sistema eproc, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I. § 1º.
O ajuizamento de ações das competências e comarcas referidas no caput até as 10h59min do dia 30 de setembro de 2024 será realizado por meio dos sistemas PJe e DCP, doravante referidos nominalmente ou como sistemas legados. § 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência. § 2º-A.
Igualmente ocorrerá o cancelamento da distribuição na hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo, quando o sistema eproc ainda não tiver sido implantado no Juízo considerado competente, cabendo ao patrono da parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente, observando o sistema processual legado ali vigente,não sendo admitida a remessa do feito ou redistribuição interna entre sistemas distintos.Excepcionalmente, nas hipóteses em que for concedida tutela provisória, o feito poderá ser remetido por malote digital à unidade competente para fins de redistribuição manual no sistema processual legado utilizado. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 121, de 17/06/2025) O e-proc já foi implementado em todas as varas de fazenda pública, mas não, nas varas cíveis, sendo impossível a remessa de processos em declínio de competência.
Assim, nada a prover.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858103-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS DA COSTA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de processo que deveria ser encaminhado a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital conforme regularmente indicado no corpo da inicial.
Conforme o Ato Executivo TJ 203/2024, que determinou a implementação do sistema eproc nas Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, a contar de 28/01/2025, devem as ações direcionadas a esses Juízos ser distribuídas nesse sistema.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há como apenar o Autor, que ao tentar distribuir eletronicamente o feito, acabou por ter sua inicial dirigida indevidamente a este juízo.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, sendo certo que o feito não pode ser redistribuído diante da incompatibilidade dos sistemas, extingo o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Deverá a parte, se desejar, proceder a novo ajuizamento, observando o sistema EPROC.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência ao Autor e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858103-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS DA COSTA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Regularize o autor o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntada a inicial, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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