TJRJ - 0821472-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821472-40.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FARIA FERNANDES EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id.35558621/35763625, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.183575673, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$5.661,16 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), convertida em perdas e danos,vezque tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$5.661,16 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$5.661,16 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821472-40.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FARIA FERNANDES EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Recebo os embargos.
Suspendo a execução. 2- Certifique o cartório quanto a resposta do embargado. 3-Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:48
Processo Desarquivado
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16/01/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:16
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO FARIA FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/09/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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04/09/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/09/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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