TJRJ - 3003172-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30005688620258190000/TJRJ
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10/06/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 30005688620258190000/TJRJ
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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23/05/2025 17:09
Juntada de Ofício - CARTÓRIO
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22/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003172-17.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARY LUIZA LOUREIROADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de demanda proposta por MARY LUIZA LOUREIRO em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, postulando em tutela de urgência ou evidência sejam os Réus compelidos a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A autora é servidora pública estadual APOSENTADA, tendo exercido a função de Professor Docente II, matrícula 00-0241097-5.
DECIDO.
O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC. Sendo a autora APOSENTADA, OFICIE-SE a SEEDUC para informar, no prazo de 15 dias, se a parte autora foi aposentada sob a regra da paridade, pena de busca e apreensão.
RECOMENDO URGÊNCIA. -
20/05/2025 18:40
Expedição de ofício
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20/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte - Complementar ao evento nº 28
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17/05/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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14/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 02/04/2025 14:28:53)
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10/04/2025 12:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 3002549-50.2025.8.19.0001/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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08/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:21
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP15VFAZ
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06/03/2025 16:20
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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06/03/2025 14:00
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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06/03/2025 14:00
Remetidos os Autos - CAP15VFAZ -> CAPCENTAUT
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06/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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