TJRJ - 0804775-67.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE LOPES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804775-67.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Às partes para ciência de que os autos serão remetidos ao arquivo no prazo de cinco dias.
MACAÉ, 18 de julho de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
18/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0804775-67.2022.8.19.0028 AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - MACAEPREV SENTENÇA ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito em face da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - MACAEPREV, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal investido no cargo de Contador.
Aduz que em 2021, foi nomeado para exercer cargo em comissão.
Durante os meses de janeiro a agosto 2021, suportou descontos indevidos realizados pela sua fonte pagadora, isto é, o Município de Macaé, fazendo com que a MACAEPREV, autarquia municipal responsável pela previdência dos servidores municipais, recebesse valores maiores que lhe são devidos a título de contribuição previdenciária.
Afirma que os descontos realizados pelo município sobre o vencimento do cargo em comissão são ilegais, vez que se contrapõe ao entendimento da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068/SC - Tema nº 163.
Requer ao final a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a título previdenciário, sobre as gratificações do cargo comissionado.
Com a inicial vieram documentos.
O réu ofereceu a contestação do ID 110469466, instruída por documentos.
No mérito, disse resumidamente que o autor é servidor ativo, de maneira que o MACAEPREV não tem acesso aos seus dados funcionais até que passe para inatividade (aposentadoria) ou seja instituído em favor de seus dependentes do benefício previdenciário de pensão por morte.
Afirmou ser incontroverso que sobre a rubrica “função gratificada” incidiu a retenção de contribuição previdenciária, na medida em que corresponde à retribuição pró-labore faciendo, e não indenizatória Sustentou que, no que se refere à contribuição devida aos RPPS, cujo fundamento é o princípio do caráter contributivo e solidário previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, com vistas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a Portaria MPS nº 402/2008, em seu art. 4º estabelece que: “A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição”.
Réplica no ID 111134583.
Manifestação do Ministério Público do ID 190201863, deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados a título previdenciário sobre a verba paga pelo exercício da função gratificada/cargo comissionado.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte autora, consoante a tese fixada por ocasião do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 593068/SC, reconhecida como tema 163, cuja tese passou a ter a seguinte redação: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Acrescente-se que o pedido da parte autora é unicamente para que o réu promova o ressarcimento dos valores descontados a título de gratificação de função pelo exercício de cargo comissionado no curso do período de janeiro a agosto de 2021.
Como já dito, sendo o réu destinatário dos valores oriundos dos descontos, entendo que o pedido inicial deve ser de pronto acolhido.
Em que pese a louvável tentativa do réu de alertar a parte autora sobre o cálculo do percentual de contribuição para a aposentadoria, é certo que cabe ao servidor essa opção.
Assim, considerando a impossibilidade de incorporação da gratificação de função pelo exercício de cargo comissionado, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária que incidiram sobre a gratificação de função pelo exercício de cargo comissionado no curso do período que compreende janeiro a agosto de 2021.
Até julho de 2021, os valores serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Após esse período, os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que a autora faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DEIXO de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno, contudo, o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, § 3º inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 190201863.
P.I.
Macaé, 22 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE LOPES em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE LOPES em 16/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:20
Outras Decisões
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23/01/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:45
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE LOPES em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:47
Declarada incompetência
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18/10/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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