TJRJ - 0917671-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 20:06
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de LETICIA NASCIMENTO DE NEGREIROS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0917671-03.2023.8.19.0001 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUZIRIA DO NASCIMENTO PIERONI RÉU: LETICIA NASCIMENTO DE NEGREIROS Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EUZIRA DO NASCIMENTO PIERONI em face de LETÍCIA NASCIMENTO NEGREIROS, por meio da qual postula a reintegração da posse de imóvel.
Narra, em síntese, ser irmã de Elza do Nascimento Barbosa, casada com Wilson Caillaud Barbosa, ambos falecidos em 29.8.2008 e 26.4.2004, os quais alugaram, em 1981, o apartamento n. 202 no edifício localizado na Avenida Paulo de Frontin n. 332, Rio Comprido, sendo certo que, após 20 anos, deixaram de pagar os alugueis, pois não localizaram os locadores, conforme contrato de locação, em Id. 75398025.
Aduz que, em 2004, com a morte de Wilson, foi morar no imóvel com sua irmã Elza, quando esta veio a falecer em 2008, permanecendo, desde então, na posse do imóvel.
Sustenta que, em 2010, emprestou o imóvel ao seu irmão, José Amaro do Nascimento, que precisava de cuidados especiais e que, em razão de sua doença, contratou a parte ré para lhe dar assistência.
Afirma que, com a morte de seu irmão José, em 2021, buscou reaver o imóvel, ao que a se opôs.
Decisão, em Id. 75554617, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré apresentou contestação, em Id. 81686151, e arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que mantinha união estável, desde maio de 2015, e não profissional, com o falecido irmão da autora.
Em reconvenção, requereu indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e o direito de retenção até o efetivo pagamento.
Réplica, em Id. 149272685.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, mediante a colheita do depoimento pessoal da parte ré e da testemunha arrolada SONIA REGINA MAXIANO BARRETO, síndica do imóvel, em Id. 167372285, ao passo que a parte ré informou não possui mais provas a produzir, em Id. 199239366 É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pela parte ré.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual as condições para exercício do direito de ação são examinadas a partir da narrativa da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as partes, todas integrantes da relação jurídica, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada violação à posse.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se insere no exame do interesse processual e, de qualquer sorte, merece rejeição, pois o pedido formulado na inicial encontra amparo, em tese, no ordenamento jurídico, conforme art. 560 e seguintes do CPC, inexistindo vedação legal que impeça o exercício do direito de ação para formulação da pretensão.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido a análise acerca da natureza da posse da autora, bem como no exame objetivo de seu direito de obter a reintegração na posse do imóvel, a partir dos requisitos necessários à reintegração de posse.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre à parte ré, com efeito, comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro o requerimento da parte autora para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e da testemunha SONIA REGINA MAXIANO BARRETO, arrolada em Id. 167372285, a ser produzida durante aAudiência de Instrução e Julgamento, designando-a para o dia21.10.2025 às 13h, namodalidade presencial, a se realizar na sala de audiências deste juízo, situado naAv.
Erasmo Braga, 115, salas 327, 329 e 331, Corredor D, Castelo, Centro, nesta cidade, devendo a testemunha ser intimada pela parte autora, conforme art. 455, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte ré, por oficial de justiça, para depoimento pessoal.
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante contracheques em Id. 199239369, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 13:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 29/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LETICIA NASCIMENTO DE NEGREIROS em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0917671-03.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUZIRIA DO NASCIMENTO PIERONI RÉU: LETICIA NASCIMENTO DE NEGREIROS Cumpra-se a decisão, em Id. 175578416, por oficial de justiça, no endereço indicado pela parte ré, em Id. 131127482, à Avenida Paulo de Frontin, n. 332, apart. 202, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:46
Outras Decisões
-
15/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZIRIA DO NASCIMENTO PIERONI - CPF: *21.***.*10-44 (AUTOR).
-
01/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801220-96.2025.8.19.0073
Robeania da Silva Neves
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Railine Carvalho de Moura Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:37
Processo nº 0805451-87.2024.8.19.0046
Mariana Moura da Silva Antunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Evelin da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:33
Processo nº 0804470-37.2022.8.19.0011
Banco Original S A
Andreza Fragoso da Cruz Rangel
Advogado: Ricardo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 15:20
Processo nº 0832940-44.2023.8.19.0205
Claudio Souza Coelho
Banco Bmg S/A
Advogado: Andrea Faria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 15:56
Processo nº 0823721-66.2025.8.19.0001
Cristiana Leal Esteves
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Henrique Faria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 20:54