TJRJ - 0801171-98.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 14:41
Expedição de RPV.
-
27/03/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 12/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/12/2024 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801171-98.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES MENDES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por MOYSES MENDES DA SILVAem face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando, em síntese, o recebimento de 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais não gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, referente ao exercício da função de "Assessor I" e "Apoio" no período compreendido de 01/01/2018 a 31/12/2022, não obstante a previsão originária de contrato temporário de 06 meses, prorrogável por igual período.
Narra a parte autora que manteve vínculo de trabalho temporário com o réu por período superior a 12 meses, mas que, em razão da natureza do contrato temporário, deixou de receber as verbas sociais referentes a 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e adicional de 1/3 de férias, no valor total de R$ 12.261,39, que deveriam ter sido pagos pelo réu em razão do desvirtuamento do contrato de trabalho temporário.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 127766614 a 127775221.
Gratuidade de justiça concedida em ID 128164446.
Embora regularmente citado, o réu não ofertou contestação no prazo legal, de modo que sua revelia foi decretada em ID 145442253.
Em provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu, embora intimado, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana, visando o recebimento de verbas residuais atinentes a contrato de trabalho temporário, quais sejam, 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo 1/3 de férias.
Inicialmente, consigno que, acerca da prescrição dos valores reclamados na inicial anteriores a 2019, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia apenas com o rompimento definitivo do vínculo contratual, que no presente caso se deu em 31/12/2022.
Embora o início do vínculo contratual entre as partes tenha se dado em 01/01/2017, na função inicial de Assessor I, perdurando até 31/12/2022 na função de Apoio, nesse interregno, o ente municipal prorrogou o contrato sucessivas vezes, findando os contratos nos finais de anos e celebrando novo pacto no início do ano subsequente, de modo que houve inegável burla ao direito da servidora de receber férias não gozadas e o terço constitucional.
Sobre isso, vide questão idêntica julgada por este Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Contrato de trabalho temporário.
Ação de cobrança de verbas trabalhistas.
Condenação do município apelante ao pagamento de diferenças remuneratórias concernentes ao 13º e férias integrais com os respectivos adicionais.
Insurgência do recorrente que se cinge à questão da prescrição.
Contrato temporário desvirtuado devido as suas sucessivas e reiteradas prorrogações.
Direito de percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo constitucional pelo prestador de serviços que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (tema nº 551).
Décimo terceiro salário.
Prazo prescricional que tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a rubrica deveria ter sido paga.
Apelada que prestou serviços entre 13 de janeiro e 31 de outubro de 2016.
Verba que poderia ser adimplida até o final de dezembro de 2016.
Lapso prescricional inicial em 1 de janeiro de 2017 e que se estenderia até 1 de janeiro de 2022.
Demanda ajuizada em 21 de junho de 2021.
Prescrição inexistente.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Férias e terço constitucional.
Termo a quo para o exercício da pretensão de recebimento dos valores pelo prestador de serviço que se inicia a partir da extinção do contrato, quando o direito passa a ser impossível de ser concedido, pois a viabilidade de seu deferimento persistiu enquanto o vínculo entre apelante e apelada se manteve.
Princípio da actio nata.
Avença extinta em 31 de outubro de 2016.
Direito subjetivo cuja postulação se encerraria em 31 de outubro de 2021.
Ação proposta em 27 de junho de 2021.
Ausência de consumação do lapso prescricional.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RJ, Apelação nº 0001138-49.2021.8.19.0070, Relator: JDS Desembargador Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)) No mérito, visando corroborar suas alegações, a parte autora apresentou declaração em ID 127775210 demonstrando que o exercício na função de Assessor I ocorreu durante o período de 01/01/2017 a 31/12/2022 (3 anos) e como Apoio de 01/01/2021 a 31/12/2022 (1 ano), totalizando, tudo, 4 anos,o que também restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica por parte do réu.
O ente público municipal, revel, não nega que a contratação tenha sido feita no período indicado pela autora, sob o regime dos servidores temporários.
Em que pese, em regra, os servidores temporários não fazerem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, é pacífico na jurisprudência que, quando houver reiteração de renovações, como no presente caso, o contrato de trabalho temporário passa a ser desvirtualizado e impõe o pagamento dos direitos a ele inerentes.
Neste sentido, em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme se vê no julgado do RE 1.066.677, com repercussão geral: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Carmen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." Sendo assim, a pretensão autoral merece ser acolhida, para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores descritos na inicial.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 12.261,39 (doze mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), referente as verbas de décimo terceiro salário, férias integrais e/ou proporcionais não gozadas e 1/3 de férias, tendo como base o valor mensal da remuneração paga à parte autora.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme disposto na Súmula nº 145 do TJRJ.
Deixo, ainda, de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em jugado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de outubro de 2024.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto -
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Decretada a revelia
-
20/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOYSES MENDES DA SILVA - CPF: *10.***.*88-29 (AUTOR).
-
01/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913159-40.2024.8.19.0001
Christina Cabo Pereira da Silva
Renata de Paula
Advogado: Andrea Aparecida dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 12:49
Processo nº 0800694-75.2024.8.19.0070
Marcos Andre Simao Rangel
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 12:28
Processo nº 0853344-15.2024.8.19.0001
Elita Regina Carpenedo
Banco Bradesco SA
Advogado: William do Patrocinio Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 10:57
Processo nº 0948593-90.2024.8.19.0001
Andrea Ferreira de Carvalho
Banco Gmac S A
Advogado: Janaina Jardim de Araujo Albagli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 12:02
Processo nº 0893258-86.2024.8.19.0001
Edielson de Oliveira
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 01:31