TJRJ - 0833760-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CLODE MARCEL RODRIGUES ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RIO FL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833760-35.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODE MARCEL RODRIGUES ALVES EXECUTADO: RIO FL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, RIO FL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Embargos à execução sob a alegação de nulidade de citação e excesso de execução.
Diante da matéria de ordem pública, a substancial garantia e a expressa concordância do embargado com o valor bloqueado, passo a decidir.
Em que pese a afirmada ausência de complemento no endereçamento, a correspondência foi devolvida por motivo de recusa.
A devolução por qualquer outro motivo seria informada.
Ademais, não há como concluir que a diligência não tenha se dado na forma estampada nos autos, visto inexistir qualquer dificuldade de localização, quer por mera inspeção visual, quer pela informação de qualquer responsável pela administração do CEASA.
A respeito da recusa, subsiste a fundamentação já colacionada na r. decisão que decretou a revelia, com base no Enunciado 5.1.1 divulgado pelo Aviso TJ 23/2008 e integrante da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis em vigor, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: 5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.
No mais, preclusa a via para impugnação de parcelas reconhecidas pela r. sentença, restando descabida a reinauguração da discussão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com amparo no art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte exequente e/ou patrono com poderes para receber.
Em seguida, certificado o integral pagamento das custas e cumpridas as demais formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
06/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 16:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0833760-35.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODE MARCEL RODRIGUES ALVES EXECUTADO: RIO FL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, RIO FL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A Execução no valor de R$ 55.768,10.
Bloqueio realizado parcialmente no valor de R$ 54.426,57.
Converto o bloqueio em penhora.
Efetuei a solicitação de transferência para o Banco do Brasil.
Junte-se o recibo de protocolamento.
Considerando a apresentação dos embargos à execução, diga o embargado.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:34
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
05/05/2025 00:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RIO FL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CLODE MARCEL RODRIGUES ALVES em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 11:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:57
Audiência Conciliação não-realizada para 22/10/2024 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/10/2024 12:57
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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