TJRJ - 0816556-35.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CARVALHO SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
As partes para ciência do agendamento da perícia designada para o dia 10 de novembro de 2025 às 10:00 horas , conforme consta id. 220949922. -
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0816556-35.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Afasto, por ora, a preliminar de perda superveniente do objeto em razão da parte ré ter inativado a matrícula da parte autora, afirmando, ainda, que não há qualquer cobrança em seu nome, considerando a existência dos demais pedidos.
Intimadas em provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental superveniente.
Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor daSúmula 360 deste Tribunal de Justiça(Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.),FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoMANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO- CREA-RJ 46113-D [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através doPortal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e doshonorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Após a juntada do laudo, decidirei acerca do requerimento de produção de prova testemunhal.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CARVALHO SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816556-35.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
ISTO POSTO, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para que o réu retire o nome do autor dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré.
Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:56
Juntada de carta
-
01/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819526-51.2024.8.19.0008
Marcio Cristiano Felix da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Lucas Witkoski Brolezi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 22:56
Processo nº 0035510-34.2021.8.19.0002
Edmilson Antonio dos Santos
Fabio Carneiro da Silva - Auto Rotom
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0007113-91.2023.8.19.0002
Www Portal do Mar Pescados LTDA ME
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Marcos Tadeu da Luz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 00:00
Processo nº 0828234-11.2024.8.19.0002
Gilmar da Conceicao
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Anibal Bruno Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 14:08
Processo nº 0901078-59.2024.8.19.0001
Silvia Bastos Nunes Ruggeri
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:16