TJRJ - 0809227-60.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809227-60.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA FERNANDES PROCURADOR: GENILSON RANGEL BASTO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA LUCIA BARBOSA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A., em que busca: (i) a devolução em dobro das tarifas cobradas à título de Bradesco Vida e Previdência e Título de Capitalização; e (ii) pagar de indenização por danos morais pelos danos causados.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em resumo, que vem sendo cobrada mensalmente quantia decorrente de Bradesco Vida e Previdência e Título de Capitalização que nunca foi autorizado pela autora.
Com a inicial vieram os documentos do id. 193042189 a 193042182.
O réu ofereceu a contestação de id. 203154520, alegando, em síntese, que não praticou nenhuma irregularidade que ensejasse uma indenização.
Afirma que a parte autora não comprovou o pagamento do débito em sua conta corrente, bem como que não são cabíveis danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 205693143.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova no id. 205659639.
Petição da parte autora no Id. 208192072 informando que não possui outras provas a produzir.
Petição da parte ré na qual não requereu outras provas no id. 211870506.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) Fundamentação Inicialmente, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem apreciadas e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, pelo qual se afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a legitimidade da contratação dos serviços; e (ii) a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte Autora e sua extensão.
Conforme relatado, a parte Autora alega estar sendo descontada indevidamente referente a bradesco vida e previdência e título de capitalização que jamais contratou, razão pela qual requer que o réu se abstenha de realizar novos descontos e a devolução dos valores pagos em dobro.
Em que pese a parte ré alegar que a parte autora não comprovou ter realizado o pagamento dos débitos, está amplamente comprovado, através dos documentos de id. 193042170.
A ré, por sua vez, nada apresenta para comprovar seu alegado.
Assim, comprovados os descontos, caberia à ré comprovar a realização da contratação questionada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese afirmar possui documentos que comprovam a voluntária adesão da parte autora, a parte ré nada apresenta para comprovar a contratação e/ou a regularidade dos descontos.
Nessa trilha, embora fixado como ônus da Ré a comprovação da contratação e/ou a regularidade dos descontos, o banco réu nada trouxe a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Tratando-se de relação de consumo, seja porque a lide versa sobre falha na prestação dos serviços, em que o ônus da prova é invertido pela própria legislação (Art. 14, §3º, do CDC), sejam porque houve a inversão expressa pelo juízo, deveria a parte Ré ter realizado comprovação indene de dúvidas de que houve a contratação dos serviços requeridos pela autora, tendo esta ciência dos termos de seus termos, o que não o fez.
Em razão de todos esses fundamentos, forçoso reconhecer a inexistência de contratação dos serviços descontados da parte autora.
Considerando a ausência de contratação, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente é medida que se impõe.
Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, esse último pressuposto – ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a cabal demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que, como se sabe, demanda uma demonstração de ordem subjetiva e não objetiva.
Nesse sentido, os arrestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No caso dos autos, as cobranças foram todas realizadas posteriormente à 30/03/2021, bastando, portanto, a violação à boa-fé objetiva.
In casu, compreende-se que houve violação da boa-fé objetiva, porquanto não cumprido o dever de informação dela oriundo, uma vez que a consumidora restou cobrada em decorrência de serviços que que sequer foram informados.
Assim sendo, a devolução do débito inexigível deve ser realizada em dobro.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, a parte autora teve descontos realizados na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, reduzindo, por decorrência lógica, o valor disponível e utilizável do seu benefício, pelo que a conduta da parte Ré a privou de acesso à totalidade dos meios que proveem a sua subsistência, o que configura lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral.
Nesse sentido, o TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por aposentada que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 , totalizando R$ 450,00, sem que tivesse qualquer relação jurídica com a empresa ré.
A parte autora pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou a legitimidade da adesão da autora à associação administrada, mediante assinatura eletrônica, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em favor da associação administrada pela ré, são devidos; (ii) estabelecer se, constatada a indevida realização dos descontos, há direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou informações insuficientes.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A preliminar de impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois o montante corresponde ao somatório dos pedidos formulados, conforme determina a legislação processual.
Não procede a preliminar de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a ré não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da autora, não sendo suficiente a mera alegação.
No mérito, os extratos do benefício previdenciário juntados aos autos demonstram os descontos efetuados, sem que a ré tenha apresentado prova robusta de que a adesão à associação foi realizada de forma válida e consciente pela autora.
O único documento apresentado pela ré, indicando suposta autorização, não contém elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade da adesão, ausentes dados como IP ou assinatura digital válida, limitando-se à indicação de um token.
A ausência de perícia no áudio indicado pela ré como prova de eventual ajuste, cuja produção a ela competia, reforça a insuficiência probatória de sua alegação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral, decorrente dos indevidos descontos e violação à legítima expectativa da consumidora, sendo cabível a indenização, fixada em R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua alteração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0823735-75.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, deve-se considerar que o valor apontado como indevido não é de elevada monta, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável, entendo adequado e proporcional ao caso concreto o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, na linha do precedente acima destacado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças a título de Bradesco Vida e Previdência e Capitalização, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido serviço; II) CONDENARa parte Ré a devolver, em dobro, os valores pagos pela autora referentes ao Bradesco Vida e Previdência e Capitalização discutidos nos autos, com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC)e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente; III) CONDENAR a ré ao pagamento a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC)com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
08/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GENILSON RANGEL BASTO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809227-60.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA FERNANDES PROCURADOR: GENILSON RANGEL BASTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada porGENILSON RANGEL BASTO, na qualidade de procurador de MARIA LUCIA BARBOSA FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S.A, em que busca em sede antecipatória de tutela a suspensão dos descontos alegadamente indevidos de sua conta corrente. 1)Recebo a Emenda à Inicial. 2) Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se. 3) No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em conta de titularidade do Autor, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos através de sua conta do Banco Bradesco, Agência 998, Conta 0021861-8, referentes ao desconto veiculado sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A” no valor mensal de R$ 53,23,a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão. 4) Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. 5) Considerando que o comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de citação (art. 239, §1º do CPC), considero o Réu citado. 6) Intime-se a parte Autora para réplica. 7) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 8) Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão. 9) Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON RANGEL BASTO - CPF: *55.***.*40-30 (PROCURADOR) e MARIA LUCIA BARBOSA FERNANDES - CPF: *89.***.*14-95 (AUTOR).
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04/07/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809227-60.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA FERNANDES PROCURADOR: GENILSON RANGEL BASTO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Inicialmente, compulsando os autos, verifico que procuração outorgada para o advogado, bem como a declaração de hipossuficiência estão em nome do esposo da Autora (Sr.
Genilson).
Ressalto que, não obstante o Sr.
Genilson possua poderes para atuar em nome da Demandante, os documentos devem estar em nome da parte Autora.
Portanto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo, em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, documento hábil do INSS a comprovar os descontos realizados em sua conta, qual seja: o CNIS da Demandante, além de trazer aos autos o extrato de empréstimos bancários, também retirados juntos ao sistema do INSS,na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC). 3) Decorrido o prazo e certificado, tornem os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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