TJRJ - 0810399-37.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810399-37.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZA MARQUES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidadede justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2.
Trata-se de requerimento de tutela antecipada, por meio do qual a parte autora objetiva que a parte ré seja obrigada a não interromper o fornecimento de água na residência da Autora, que possui a matrícula 400243739-5 e hidrômetro nº A23H171916, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com a devida confirmação na sentença.
Os documentos juntados aos autos fornecem prova inequívoca do direito da parte autora, conferindo verossimilhança às suas alegações.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora, ao passo que a concessão da tutela antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo causará ao réu.
Assim, DEFIRO o pedido de tutelaantecipada para determinar que a parte ré não interrompa o fornecimento de água na residência da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Além do mais, já fora manifestado o não interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da parte Réna forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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