TJRJ - 0828238-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
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13/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:06
Decorrido prazo de EDNA LIMA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828225-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA CUNHA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
08/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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24/06/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 06:00.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828238-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Demonstrado o pagamento do débito e a suspensão indevidado serviço, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0410243550 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 0033697647) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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