TJRJ - 0832856-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:00
Juntada de extrato de grerj
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05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832856-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE AMARAL DE FARO REPRESENTANTE: LUIZ PAULO AMARAL KASTRUP DE FARO RÉU: CEDAE Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ AMARAL DE FARO, representado por seu inventariante LUIZ PAULO AMARAL KASTRUP DE FARO, em face da CEDAE, em que pretende a declaração de nulidade das cobranças efetuadas pela ré feitas com base no custo fixo/estimado de 40m3, bem como o refaturamento das faturas pelo consumo registrado no hidrômetro.
Requer, também, a restituição em dobro dos valores relativos às contas pagas com base no custo fixo/estimado.
Alega a parte autora que é condomínio composto por 2 economias comerciais e 1 hidrômetro.
Aduz que a ré ignorava o consumo registrado no hidrômetro e faturava as contas de água com base na fórmula de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, contrariando a jurisprudência do STF (súmula 545), do STJ (REsp 1.166.561/RJ) e do TJRJ (súmulas 175 e 191).
Relata que a medição deve ser feita pelo valor efetivamente medido pelo hidrômetro, eis que o fornecimento de água e o tratamento de esgoto são remunerados por tarifa, e não por taxa.
Discorre sobre a classificação das economias e sobre a restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente.
Inicial e documentos aos IDs 108325923/108325950.
Decisão ao ID 129484514 determina a emenda à inicial para delimitar o prazo final dos pedidos de devolução dos valores, bem como esclarecer sobre o pedido de determinação de cobrança apenas pelo que o hidrômetro registrar, tendo em vista a evidente ilegitimidade da ré para o referido pleito.
Emenda à inicial ao ID 130115840 exclui o pedido mencionado na decisão anterior.
Despacho ao ID 150615240 determina a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o Tema nº 414, do STJ, foi revisado.
Ao ID 150935937, a parte autora sustenta que a ação foi distribuída para restituição de valores cobrados indevidamente sob a égide do REsp 1.166.561/RJ e Súmula 191 do TJRJ, com marco final em novembro de 2021.
Relata que não há que se falar em aplicação do recém entendimento do STJ a ações distribuídas sob a vigência do REsp 1.166.561/RJ.
Despacho ao ID 174537944 esclarece que o STJ estabeleceu novas teses sobre o tema objeto da lide, restando superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, bem como a Súmula nº 191 do TJRJ, determinando, portanto, ao autor que exponha o distinguishing ou overruling das novas orientações exaradas nos REsp 1937887/RJ e REsp 1937891/RJ, que alteraram o Tema 414, do STJ.
A parte autora, ao ID 175404522, reitera as alegações da petição anterior.
Este é o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, com fundamento no artigo 332, II, do CPC.
No caso em tela, a pretensão autoral é fundada na tese anteriormente firmada pelo STJ, no Tema nº 414, bem como no verbete sumular nº 191 do TJRJ, que vedava o método de cobrança por meio da multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo, desconsiderando o efetivo volume registrado no medidor.
No entanto, recentemente, o E.
STJ revisou o entendimento fixado no Tema n. 414 dos Recursos Repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ, fixando três novas teses, de eficácia vinculante, sobre o tema que é objeto da presente demanda.
Vejamos: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Em sendo assim, o fundamento da parte autora que sustenta sua pretensão, de fato, contraria a nova tese vinculante definida pela Corte Superior.
O referido entendimento, inclusive, já vem sendo adotado por este E.TJRJ: 0806312-58.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 26/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
APELANTE QUE SUSCITA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, INVOCANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS, E NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A INSTAURAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA, PORÉM, A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NA HIPÓTESE, POR ESTAR A DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À MATÉRIA DE DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SE REVELAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, SEM A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FORMA DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ.
FATO INCONTROVERSO.
COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO AUTOR QUE NÃO CONSIDERA O CONSUMO MEDIDO NO HIDRÔMETRO, MAS A TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RECENTEMENTE, REVISOU A TESE FIXADA NO TEMA Nº 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXANDO TRÊS NOVAS TESES JURÍDICAS DE EFICÁCIA VINCULANTE COM RELAÇÃO AO TEMA, QUE FORAM FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1937887/RJ E DO RESP 1937891/RJ.
DE ACORDO COM O PARADIGMA, NÃO MERECE ACOLHIMENTO O ARGUMENTO DE COBRANÇA ¿HÍBRIDA¿ DEFENDIDA PELO AUTOR PORQUE ELE CONTRARIA A NOVA TESE VINCULANTE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR.
COM AS NOVAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO, RESTOU SUPERADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 191, UMA VEZ QUE SE TRATA DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA RÉ, ISTO É, APLICANDO-SE A TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
NESSE CONTEXTO, APÓS A REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ, RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PELO CONSUMO REAL E PELO CRITÉRIO HÍBRIDO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Não há que se falar também na inaplicabilidade da revisão do Tema para o presente caso, porquanto a mudança da orientação jurisprudencial em comento tem aplicação imediata e retroativa, ou seja, aplica-se a todos os processos em curso, independentemente do momento da propositura da ação e da data das faturas abrangidas na lide, desde que respeitados os efeitos da coisa julgada, o que não ocorre no presente feito.
Ademais, neste Tema nº 414 do STJ, a modulação de efeitos consignada pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues expôs o seguinte: “8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado ?modelo híbrido?. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.” Assim, não foi estabelecida qualquer ressalva quanto à não incidência do novo entendimento aos casos pretéritos, o que significa que a nova tese deve ser aplicada inclusive às relações jurídicas constituídas anteriormente à revisão do precedente.
Em arremate, a autora, instada a expor o fator de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) das orientações exaradas nos REsp 1937887/RJ e REsp 1937891/RJ, limitou-se a abordar sobre a irretroatividade da mudança do entendimento, tese esta já afastada nos termos da argumentação supra.
Desse modo, considerando que o pleito autoral contraria o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, o reconhecimento da improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fulcro no artigo 332, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, haja vista a inexistência de citação.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:28
Juntada de extrato de grerj
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09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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