TJRJ - 0819123-37.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819123-37.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS CARDOSO MORENO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIMAS CARDOSO MORENO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em síntese, alega o autor que teria sido prejudicado por negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, desde 22/05/2020, por iniciativa da ré.
Sustenta que o débito, no valor de 53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), seria oriundo de instalação efetivada pela ré, que não teria sido autorizada ou mesmo da ciência do autor.
Aduz que possui outras negativações, no mesmo cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa de outras instituições e que outras ações seriam ajuizadas para exclui-las.
Requer a inversão do ônus da prova, a apresentação de contrato pela ré, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e tutela de urgência deferindo a remoção do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Documentos que instruem a inicial juntados em ID 61488145 ao ID 61489562.
Em ID 61937415, consta decisão de deferimento da gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu e indeferido o requerimento de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação na qual, em síntese, alega que o autor seria cliente da empresa ré e que estaria em débito relativo à fatura de 22/05/2020 de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) e que a negativação efetivada em 23/02/2023 teria sido baixada.
Sustenta que o autor teria tido diversos contatos com a ré ao realizar reclamações e que a negativação do nome do autor seria legítima, frente a diversos inadimplementos em prejuízo da ré.
Aduz que o autor seria devedor contumaz, já que o seu nome estaria inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por outras sociedades, inclusive anteriormente à inclusão promovida pela ré, o que excluiria qualquer possibilidade de dano moral.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Documentos que instruem a contestação juntados em ID 66316682 ao ID 66316688.
Em réplica, o autor afirma que desconhece o contrato apontado pela ré e impugna as telas juntadas na contestação.
As partes foram intimadas em provas em ID 118705027 e nada requereram, conforme ID 160553009.
Decisão saneadora em ID 160626400, invertendo o ônus da prova e fixando como ponto controvertido a falha na prestação do serviço.
Instada novamente em provas, a ré não se manifestou. É o relatório, passo a decidir.
Não há preliminares a serem julgadas, pelo que passo diretamente à análise do mérito.
Segundo o Art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, configurada a caracterização do réu como fornecedor, este responde objetivamente pelos danos experimentados (teoria do risco empresarial).
Deve ser frisado que, mesmo a responsabilidade do prestador de serviço sendo objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e o nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015.
Nesta linha de raciocínio, no caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tais ônus, eis que não fez prova mínima de suas alegações.
Assim preleciona a súmula 330 do E.
TJRJ: Súmula 330 TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso destes autos, a fatura que gerou o débito é de consumo, com vencimento mensal, conforme comprovado pelo réu, ao passo que a ré é concessionária exclusiva de energia elétrica na região em que reside o autor.
Para além disso, não se pode olvidar que o endereço constante do contrato impugnado é o mesmo indicado pelo autor na inicial.
Ora, não pode o autor alegar desconhecimento do contrato que tem viabilizado a utilização de serviço de natureza essencial em sua própria residência há anos, muito menos sustentar que desconhece tal contrato após ter ido sucessivas vezes ao estabelecimento da ré impugnar atos decorrentes deste mesmo contrato.
Frise-se que, após a ré ter esclarecido, em sede de contestação, a origem e endereço do contrato impugnado, o autor poderia ter juntado aos autos a fatura de energia elétrica relativa à unidade consumidora de sua residência, como forma de comprovar eventual duplicidade de contratos para o mesmo endereço, o que, todavia, deixou de fazer.
Portanto, tenho como válido o contrato efetivado entre autor e réu.
Passo, pois, à análise da cobrança em questão.
Neste diapasão, oréu tem direito de exigir aquilo que foi fornecido ao autor às suas expensas e o fez da maneira correta, sem abusos, nos termos do artigo 42 do CDC.
Consequentemente, a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é mera consequência do inadimplemento contratual perpetrado pelo autor.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, incumbe salientar que foi trazida aos autos, tanto pelo autor, quanto pelo réu, prova de que o autor teve o seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito por múltiplas sociedades, sendo alguns desses apontamentos anteriores à anotação ora impugnada, conforme documento de ID 61488146 juntado pelo autor e página 15 da contestação do réu.
Logo, a negativação preexistente oriunda de apontamentos feitos por outras empresas é fato incontroverso, de modo que a alegação do autor no sentido de ter sido surpreendido com a inclusão nos cadastros de inadimplentes perde força, não sendo pertinente a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais neste tocante.
Impõe-se, portanto, a aplicação da súmula 385 do STJ, com base no artigo 489, §1º, VI do CPC, que assim estabelecem, respectivamente: SÚMULA N. 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o E.
TJRJ: 0834758-19.2023.8.19.0209-APELAÇÃO | | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 25/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...) QUANTO AOS DANOS MORAIS, NOTA-SE QUE A APELADA JÁ POSSUÍA OUTRA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, ANTERIOR ÀQUELA QUE É OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, APLICANDO-SE A SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISTRIBUÍDAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | 0840315-32.2024.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julgamento: 20/02/2025 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0840315-32.2024.8.19.0021 ¿ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS AUTOR: RODRIGO HOLANDA DE ALMEIDA (RECORRENTE) RÉU: BANCO BRADESCO (RECORRIDO) VOTO DO RELATOR RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL PARA ACOLHER OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ABSTENÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL AFASTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
O autor relata a inserção de seus dados em cadastro restritivo de crédito de forma indevida, eis que não possui relação contratual com o réu.
Requer seja o réu condenado a excluir o apontamento, que seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 587,09, e a ilegalidade das cobranças, e seja o réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O réu, em sua contestação, index 148105758, levanta preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, e, no mérito, alega ausência de falha na prestação de seus serviços ou qualquer prática de ato ilícito que configure o dever de indenizar.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index. 148377264, reiterando os pedidos iniciais.
A Sentença, index. 161300341 e 161307186, julgou improcedentes os pedidos, fundamentada na inabilidade do documento do index 135568495 em comprovar a inscrição em cadastro restritivo de crédito, considerando-o sem força probatória de documento oficial, além de ressaltar que não há nos autos qualquer cobrança emitida pelo réu em desfavor do consumidor, e a falta de menção do réu a débito ou contrato em nome do autor.
O autor interpôs recurso, index. 165016224, reafirmando desconhecer a dívida, objeto da negativação de seu nome, ressaltando que a defesa apresentada é genérica e veio desacompanhada de provas da contratação.
Em contrarrazões, index 169207233, o réu não insiste na preliminar levantada e, no mérito, repete sua tese de defesa, requerendo a manutenção do julgado. É o relatório, passo ao voto.
O recurso é tempestivo e o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade recursal, pelo que o conheço.
Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a enfrentar, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão repousa em verificar se houve contrato regularmente firmado entre as partes e se o autor restou inadimplente, ocasionando a regular negativação de seus dados perante ao cadastro restritivo de crédito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei n° 8.078/90.
Por tratar-se de relação de consumo, visto que o autor, ora recorrente, se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, e o réu, recorrido, a se enquadra no conceito de fornecedor, indicado no art. 3º da mesma lei, devem ser aplicados os princípios consumeristas ao caso.
Verificada a relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente, à luz do art. 14, do CDC, independentemente da presença de culpa, somente deixando de responder quando verificada alguma causa excludente do nexo causal.
Dito isso, depreende-se da narrativa do consumidor que foi surpreendido com a negativação referente débito que desconhece.
Compulsando os autos, observa-se que, na contestação, o réu sequer defende a regular inserção dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito.
Em que pese a fundamentação da sentença, o documento do id 135568495 é perfeitamente apto a comprovar a negativação do nome do autor, além do que, por não ter o réu negado o referido registro, o fato tornou-se incontroverso na defesa.
Convém ressaltar, que é desnecessária a comprovação de emissão de cobranças como consignado na sentença.
Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a regularidade da cobrança questionada.
Forçoso concluir que a negativação é indevida, procedendo o pedido de sua baixa junto aos órgãos restritivos de crédito e de declaração da inexistência do débito no valor de R$ 587,09, com determinação de abstenção das cobranças, pois ilegais.
No entanto, resta ser analisada a existência de anotações anteriores.
O documento juntado na inicial (id 135568495) demonstra a existência de duas restrições, da ENEL AMPLA e da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, preexistentes à discutida nestes autos.
Embora o autor tenha defendido a inaplicabilidade da SÚMULA 385 do STJ, alegando que as demais negativações de seu nome inseridas nos órgãos de proteção ao crédito são objetos de processos judiciais, não há nos autos a comprovação que as referidas anotações estão sendo combatidas em juízo.
Portanto, não há dúvida de que a Súmula 385, do STJ, deve incidir na hipótese, não sendo adequada a condenação do réu ao pagamento dos danos morais.
Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, em relação ao objeto desta demanda, devendo a serventia de origem expedir os ofícios de praxe na forma da Súmula 144 do TJRJ, e para declarar a inexistência do débito, devendo o réu abster-se de cobrá-lo, sob pena de pagar o valor de R$ 200,00 por ato contrário à presente determinação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem honorários ante o acolhimento PARCIAL do recurso, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, na data da sessão ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO Juiz Relator.
Registre-se, por oportuno, que o fato de haver outras ações ajuizadas em face das demais empresas responsáveis pelas outras negativações, por si só, não afasta a aplicabilidade da súmula mencionada, mormente porque não foi comprovado o êxito de tais demandas.
Por tudo o que consta dos autos, não vislumbro prova efetiva de ato ilícito da ré apto a gerar dever de indenizar o autor, que, a seu turno, deixou de fazer prova de fato constitutivo do direito alegado, em descumprimento ao disposto no artigo 373, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC/2015 e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça outrora deferida (ID. 62056251).
Certificado o trânsito e julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:52
Apensado ao processo 0819122-52.2023.8.19.0002
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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