TJRJ - 0805786-29.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLA NUNES SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805786-29.2025.8.19.0028 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO RÉU: CARLA NUNES SANTANA De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, diante da probabilidade do direito invocado na inicial, mesmo que apreciada com as limitações inerentes à cognição sumária, de modo que tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento da medida vindicada.
Isto porque, demonstrou o autor que o veículo objeto da lide é de sua propriedade, sendo certo ainda que a ré não possui habilitação, o que poderá colocar em risco a integridade física de pessoas, levando o autor a responder por eventuais danos.
Registre-se que a medida não é irreversível, e não causará prejuízos à parte contrária.
Assim sendo, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIAformulado pela parte autora para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide, depositando-os em mãos do autor, ficando sob sua guarda até ulterior decisão deste juízo.
Expeça-se o respectivo mandado eletrônico, devendo o autor adotar as medidas necessárias ao cumprimento da diligência, ficando autorizado o auxílio de força policial, se necessário. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 5 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 02 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805786-29.2025.8.19.0028 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO RÉU: CARLA NUNES SANTANA 1 – Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2 – Com vistas à análise do requerimento de tutela de urgência, traga o autor a documentação do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida. 3 - Intime-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO - CPF: *79.***.*99-91 (AUTOR).
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20/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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