TJRJ - 0813405-34.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0813405-34.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA AQUINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Certifique o Cartório se o INSS depositou os honorários periciais e se foi expedido o mandado de pagamento em favor do perito judicial.
Caso positivo, juntem-se os respectivos documentos aos autos.
Caso contrário, intime-se o Réu para comprovar o depósito. 2.
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta por ROBSON DA SILVA AQUINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do auxílio-acidente, a partir da data de cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 30/04/2017 ou, caso não constatada a consolidação das sequelas, o restabelecimento do auxílio-doença.
Relata o Autor ter sofrido acidente de trabalho que lhe acarretou amputação traumática de parte de um dedo de sua mão esquerda, ocorrido durante o exercício de sua função de Auxiliar de Produção, vindo a adquirir sequela incapacitante que perdura até a presente data, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de ID 31524290 (fls. 13/40).
Em decisão proferida pela 2ª Vara Cível desta Comarca em ID 31559040, foi declinada a competência em favor deste juízo.
Em decisão proferida em ID 36292065, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica, bem como concedida a gratuidade de justiça.
Em contestação oferecida em ID 41375724, acompanhada de quesitos, o INSS sustenta que o Autor não comprovou a incapacidade laborativa, razão pela qual não é merecedor de amparo acidentário por parte do Réu.
Juntou dossiês médico e previdenciário em IDs 41375725/26.
Réplica em ID 46083674.
A parte autora apresentou quesitos em ID 99748966.
Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 102388712, através do qual concluiu o i. perito que: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão da mão esquerda do Autor está consolidada.
Foi verificada a presença de sequelas residuais definitivas no segmento atingido, que indicam uma redução parcial da capacidade laboral, e, portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de origem acidentária, desde a alta do benefício em 30/04/2017, podendo realizar a mesma função com maior grau de dificuldade.” Em IDs 88762983/88762999, foi constatado pela serventia que o INSS efetuou o depósito dos honorários periciais.
Intimada as partes sobre o laudo, o Autor concordou com a conclusão pericial e requereu a concessão da tutela antecipada, para concessão do auxílio-acidente (ID 104286912).
Posteriormente, ofereceu proposta de acordo, em ID 104286920.
INSS se manifestou em ID 112472724, pela improcedência do pedido.
Oficiado, o MP requereu, em ID 125195735, a intimação do INSS acerca da proposta de acordo formulado pelo Autor.
O INSS recusou a proposta de acordo em ID 135720613.
Novamente oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 140703504.
Alegações finais do Autor em ID 148667328 e do INSS em ID 170608752. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo, para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação ajuizada por segurado do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, em virtude de sequela incapacitante decorrente de sua atividade laborativa.
Maria Helena Diniz conceitua acidente laboral como: "todo fato que produza lesão, acontecimento involuntário capaz de causar prejuízo a alguém, sendo que, no âmbito de medicina, conceitua-o como fenômeno que pode surgir no curso de uma moléstia e no campo da filosofia é o contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo (...) acontecimento que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional a empregado, pelo exercício de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa" (Dicionário Jurídico, p. 85/86).
Para concessão de benefício acidentário, portanto, não basta a constatação da moléstia, sendo indispensável que tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi concedido ao Autor, pela autarquia ré, o benefício auxílio-doença acidentário, uma vez reconhecido o seu direito.
Ocorre que, após nova perícia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o benefício foi cessado.
Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo deduziu, em seu laudo de ID 102388712: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão da mão esquerda do Autor está consolidada.
Foi verificada a presença de sequelas residuais definitivas no segmento atingido, que indicam uma redução parcial da capacidade laboral, e, portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de origem acidentária, desde a alta do benefício em 30/04/2017, podendo realizar a mesma função com maior grau de dificuldade.” Em conformidade com o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, a prova pericial confirma a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro, já que constatou sequela permanente e estabilizada, com redução parcial da capacidade do obreiro para o trabalho que exercia habitualmente, além do nexo causal entre a incapacidade e o exercício da profissão do demandante restar inconteste, já que o perito confirmou que a limitação funcional decorre da lesão relatada no CAT de ID 31524290, como se vê na resposta aos quesitos nº. 03, 05 e 08 apresentados pelo INSS, no sentido de que a sequela decorre do acidente de trabalho sofrido.
O INSS,
por outro lado, intimado a se manifestar sobre o laudo, nem sequer o impugnou, se limitando a aduzir que o laudo pericial era desfavorável ao obreiro, pelo fato de a lesão não se enquadrar nas hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/1999, o que não procede.
A jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que basta uma redução em grau mínimo, de qualquer natureza, para que o obreiro faça jus à concessão do benefício auxílio-acidente, o que é a hipótese dos autos.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 416, do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Na presente hipótese, a redução da capacidade laborativa decorre inerentemente da amputação de um dedo da mão esquerda do obreiro, haja vista que a parte autora exerce habitualmente e à época do acidente funções que desempenham atividades laborativas diariamente com as mãos.
Consequentemente, a amputação parcial do seu dedo enseja maior dificuldade no manuseio de objetos e maquinário, isto é, na prática habitual de sua profissão, dado o prejuízo em sua funcionalidade referente à perda de mobilidade e força da mão esquerda, tal como se observou no exame clínico realizado nos autos.
Merecem destaque as respostas aos quesitos nº. 22, 24 e 26 apresentados pelo INSS: “22) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Perda de força na mão esquerda. 24) A mobilidade das articulações está preservada? R: Não. 26) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Letra a).” Portanto, é forçoso reconhecer que restou comprovada nos autos a redução da capacidade da Autora para o trabalho habitualmente exercido.
Ademais, nenhuma prova técnica foi trazida aos autos, pela autarquia previdenciária, com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ressaltado que o especialista do juízo apontou que a sequela incapacitante remonta à data da alta previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando-se a tutela de urgência ora concedida, para condenar o Réu a conceder o benefício auxílio-acidente ao demandante, com termo inicial a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença administrativamente (30/04/2017), descontado eventual pagamento administrativo ocorrido após o ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, com juros moratórios, a partir da citação (súmula 204, STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança, tal como estabelece a Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei 9494/97.
A correção monetária, que incide desde o ajuizamento da demanda, tem por base o INPC, nos termos do verbete da súmula 148, STJ c/c os arts. 41-A, Lei 8213/91 e 31 da Lei 10741/03.
Intime-se o INSS para cumprimento da decisão de antecipação de tutela, no prazo de quinze dias.
Sem custas pelo Réu.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que somente incidem sobre as prestações vencidas até a sentença (verbete da súmula 111, STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 04:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA AQUINO em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:40
Nomeado perito
-
30/10/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 22:40
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 16:29
Declarada incompetência
-
30/09/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802307-88.2025.8.19.0202
Edna Gomes dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 11:03
Processo nº 0009872-27.2020.8.19.0004
Total Brasil Distribuidora LTDA
Auto Posto de Combustivel e Servicos Ful...
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2020 00:00
Processo nº 0816238-40.2025.8.19.0209
Ronaldo Malicia Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Danielle Neves da Silva Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 15:53
Processo nº 0335933-84.2022.8.19.0001
Mario Rogerio Leste
Cidade dos Meninos Sao Vicente de Paulo
Advogado: Fernando de Souza Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 00:00
Processo nº 0837657-87.2023.8.19.0209
Fabiola da Rocha Pires
Madeira Center LTDA
Advogado: Juliana Vogel Indig
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 20:30