TJRJ - 0804436-31.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:39
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SOMAR em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804436-31.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE SOARES ALMEIDA RÉU: SOMAR Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora alega que um bueiro em frente a residência está sujo e com focos de mosquito.
Que solicitou ao réu serviço de limpeza, mas nada foi feito.
Requer realização do serviço de saneamento e limpeza do bueiro e danos morais.
O 3º, §2º da Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis quanto ao critério material.
Vejamos: “§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” Observa-se da norma que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para causa cuja Fazenda Pública possua interesse.
Da mesma maneira, o artigo 8º, caput da Lei nº 9.099/1995 exclui a possibilidade de ser parte em sede de Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas de direito público, litters: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 trata da competência dos Juizados Especiais Fazendários.
Transcreve-se: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Analisando a norma, constata-se que as ações que tenham interesse os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos, devem ser processadas e julgadas nos Juizados Especiais Fazendários.
Nesse contexto, o artigo 5º, II da Lei nº 12.153/2009 discrimina os entes que podem figurar como réu nos Juizados Especiais Fazendários, verbis: “Art. 5o.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” A mera leitura do dispositivo revela que poderão ser réus nos Juizados Especiais Fazendários os entes da administração pública direta e indireta, exceto as sociedades de economia mista.
Cabe ressaltar que o artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários no foro onde estiverem instalados.
No caso em epígrafe, o réu tem como natureza jurídica ser pessoa jurídica de direito público, por se tratar de autarquia municipal, não podendo figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis e devendo ser demandada em sede de Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 8º, caput da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 5º, II da Lei nº 12.153/2009.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
17/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/10/2024 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SUZELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:14
Juntada de petição
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22/05/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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