TJRJ - 0809439-81.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:14
Outras Decisões
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02/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/07/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809439-81.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PEREIRA MONTEIRO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenizaçãopor danos morais e materiais.
O pedido de tutela provisória de urgência antecipada para religação do serviço público de água foi concedido ao autor, conforme decisão de id. 194478469.
A diligência de intimação foi cumpridapositivamentedesde o dia 23/05/2025, sendo o réu intimado pessoalmente para cumprir a seguinte obrigaçãodeterminada na decisão de id. 194478469: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel locado pelo autor(ID 193780931), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação pelo OJA.” Desde então o réu não compareceu aos autos, nem cumpriu comdeterminaçãoprovisória.
Tendo amulta fixada atingidoo patamar máximo.
Dessa forma,aplico a multapor ato atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC, a qual fixo no patamar de 20% do valor da causa.
Portanto, REITERE-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, na pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação determinada na decisão deid. 194478469, sob pena de crime de desobediência previstono art. 330 do Código Penal.
Na hipótese de novo descumprimento, retornem os autos conclusos para expedição de ofício ao Ministério Público/RJ para apuração do crime supracitado.
Além de nova intimaçãopessoalcom multa diáriamajoradae novo patamar máximo.
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, in verbis: “...com o intuito de estabelecer seu empreendimento no ramo de fabricação de salgados, celebrou contrato de locação comercial referente ao imóvel situado à Rua João Pessoa, nº 86, Loja 62, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ, conforme contrato anexo, com início da vigência em 20/03/2025.
Ocorre que, ao buscar junto à Ré a prestação do serviço essencial de fornecimento de água e esgoto para o referido imóvel comercial, a Autora foi surpreendida com a recusa da concessionária.
A Ré condicionou a nova ligação à quitação de uma dívida no valor de R$ 11.677,75 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente à matrícula nº 1000009311, em nome de KATIA CILENE PEREIRA, antiga inquilina do imóvel e pessoa completamente desconhecida pela Autora (conforme extrato fornecido pela Ré em anexo).
Importante frisar que a Autora não possui qualquer relação jurídica com a Sra.
Katia Cilene Pereira, tampouco concorreu para a formação do débito mencionado.
Mesmo assim, a Ré, em flagrante coação e prática abusiva, insiste em compelir a Autora a assumir dívida de terceiro para que possa ter acesso a um serviço público essencial...” Requer, a título de tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de água em sua residência. É o relatório.
Decido.
A narrativa da autora é verossímil e corroborada pelo documento do index 193784320, que, a priori, mostra débito antigo em nome de terceiro.
Quanto às supostas faturas em atraso, supõe-se débito antigo em nome de outro consumidor, sendo inviável a suspensão do abastecimento, uma vez que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o corte do serviço de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual do consumidor relativa ao mês de consumo.
Notório que a posição do consumidor perante a empresa é de vulnerabilidade, forçando a presunção de que o mesmo não ostenta condições de provar, em sede de cognição sumária, as alegações firmadas na inicial.
Sem qualquer incursão no mérito, estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso X que “É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO EM GERAL”.
O serviço em questão (fornecimento de água), além de serviço público, é serviço essencial à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
O que a autora pleiteia nesta ação é o restabelecimento do serviço com a devida contraprestação pecuniária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel locado pela autor (ID 193780931), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação pelo OJA.
INTIME-SE A RÉ PELO OJA DE PLANTÃO, para ciência da presente decisão.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
I-se. -
22/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:27
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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