TJRJ - 0948110-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS REIS ROSA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948110-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES EDUARDO DUTRA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORT DEAUVILLE 1.Cuido de ação proposta por HERCULES EDUARDO DUTRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORT DEAUVILLE, onde o autor narra ser condômino da unidade 1201 do condomínio réu e questiona a validade das Assembleias Extraordinárias ocorridas em 07/05/2024 e em 05/08/2024, que teriam indevidamente aprovado a obra de individualização d’água sem o necessário quórum, sem projeto e sem concorrência.
Pretende a concessão da tutela de urgência para a paralisação da referida obra e dos pagamentos repassados à empresa executora ou que seja feita nova licitação com convocação de assembleia específica para a deliberação sobre a melhor proposta, em respeito à convenção condominial.
Ao final, requer a anulação das referidas assembleias.
Para análise ao pedido de tutela, junte o autor a cópia da convenção condominial e documento elucidativo sobre a data de início da obra em questão.
Sem prejuízo, intime-se a ré para que se manifeste sobre a liminar requerida. 2.
Embora tenha a parte autora optado pela designação da audiência prevista ao art. 334 do CPC, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião deste ato.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado aos autos.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:25
Outras Decisões
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12/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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