TJRJ - 0813814-96.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813814-96.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA GONDIM ALENCAR RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA GONDIM ALENCAR em face do FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora alega que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado de benefício (RCC) da parte requerida, pois pretendia cartão comum.
Alega que a Ré embutiu no contrato um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, o qual é descontado mês a mês da parte Requerente o valor de R$ 60,60 desde dezembro de 2022.
Afirma que jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e que nunca recebeu nenhum cartão de crédito e, consequentemente, nunca desbloqueou qualquer tipo de cartão de crédito da requerida Requer (1) liminarmente a exclusão do RCC – Reserva de Cartão Consignado junto ao benefício previdenciário da parte Requerente; (2) no mérito, a exclusão do RCC – Reserva de Cartão Consignado junto ao benefício previdenciário da parte autora, declarando a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito RCC; (3) restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 727,20); (4) seja declarado rescindido o contrato do cartão de crédito consignado (RCC).
A inicial veio acompanhada dos documentos em index 61438866-61438872.
Decisão em index 62981713 que deferiu a JG e a tutela de urgência para a imediata suspensão de quaisquer descontos de cartão de crédito sob a denominação RCC, efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada desconto indevido, em caso de descumprimento.
Contestação em id. 85018846, com documentos em id. 85018846-85022426.
Réplica em id. 111893449.
Manifestação da autora em id. 145149164.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo, ainda, destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Observa-se que o autor sequer juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, limitando-se a juntar prints do histórico de empréstimos de sua conta do INSS, de onde se verifica consignações de empréstimos bancários e de cartão de crédito RMC e RCC.
Nota-se do histórico de empréstimo juntado pela autora (id. 61438876) que a margem consignável da autora é de R$455,70, e já estaria a utilizar R$454,89 de sua margem de R$455,70.
Consta nos autos a proposta de adesão do cartão consignado de benefício assinado digitalmente pela autora, no qual consta, ainda, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” (id. 85022408).
Restou demonstrado, ainda, que a ré efetuou transferência do valor de R$1.166,51 para a conta da autora.
Por outro turno, a autora não comprovou a alegação de que sua vontade era celebrar empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Há de se ressaltar que a margem consignável da autora encontra-se às margens do limite de 35% para empréstimo consignado permitido pela Lei 14.509/2022.
Como leciona o insigne Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, declaração de vontade contratual é “o comportamento que exterioriza a vontade de contratar por meio de palavras, ações e, até mesmo, gestos.”.
Verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, sendo indubitável que tal é necessário para que se tenha possibilidade de julgar procedentes os pedidos.
Ao analisar ao provas carreadas aos autos, não restam dúvidas de que a autora aquiesceu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Verifica-se que a ré juntou aos autos documentos de identidade da autora utilizados para a concretização do negócio, bem como foto (selfie) da autora, e dados de localização, data e horário de acesso ao APP e da assinatura, e HASH da assinatura.
Destaca-se que o Comprovante de Formalização Digital juntado pela ré refere-se ao contrato nº 56341212, ou seja, mesmo número do contrato contestado pela autora em sua peça inicial.
Ademais, o referido comprovante traz informação da data da assinatura do contrato em 02/12/2022, mesma data de inclusão do cartão de crédito RCC informada no histórico de empréstimo consignado da autora juntado em id. 61438876.
Importante mencionar que que avença acostada no id. 85022408 afigura-se clara quanto aos termos pactuados, sendo assinada digitalmente pela autora.
Sendo assim, não restou demonstrada a indução a erro ou dolo, portanto, conclui-se válido o contrato objeto da presente demanda, não cabendo qualquer pretensão de declaração de nulidade ou de revisão do contrato, tampouco de repetição dos valores pagos.
Atendendo à lógica dos fatos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA GONDIM ALENCAR - CPF: *08.***.*22-04 (AUTOR).
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16/06/2023 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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