TJRJ - 0861455-25.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861455-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: JCAS DESCONTO LTDA Nesta data procedi à ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud.
Junte-se.
Aguarde-se o prazo de 10 dias após a conclusão.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861455-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: JCAS DESCONTO LTDA 1.
Ciente da gratuidade de justiça deferida pelo e.TJRJ. 2.
O CPC condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
No caso em apreço, a alegação autoral juntada com o comprovante de transferência dos valores aponta, ao menos em caráter liminar, na existência do alegado golpe.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se na dificuldade de reaver os valores em caso de comprovada as alegações iniciais em eventual procedência da demanda.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência para que seja realizada a penhora online em face do réu na quantia de R$ 48.771,22.
Proceda-se a penhora online via SISBAJUD. 3.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *08.***.*02-02 (AUTOR).
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27/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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