TJRJ - 0804629-53.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:27
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA REGINA DA SILVA SILVEIRA SALONIKIO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AURELIO FRANCISCO DA SILVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804629-53.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO FRANCISCO DA SILVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência.
Prossegue, narrando que a internação hospitalar e a equipe médica que participou da cirurgia foram cobertos pelo plano de saúde operado pela ré, exceto o médico anestesista.
Sustenta que efetuou o pagamento no valor de R$ 1.500,00 a título de honorários do médico anestesista.
Alega, por fim, que a operadora de saúde ré não realizou o reembolso referente à despesa supracitada.
Após a distribuição da demanda, o autor confirmou a informação da ré no sentido de que ela lhe reembolsou o valor de R$ 1.101,45. É o que se extrai da da ata de audiência anexada ao id. 148296260.
A ré, por sua vez, argumenta que não tem qualquer obrigação legal de realizar o reembolso integral do valor pago a título de honorários do médico anestesista, pois o autor não procurou anestesista credenciado do plano de saúde, optando por contratar um médico particular.
Sobre a alegação do autor de que o procedimento cirúrgico e a internação hospitalar foram cobertos pelo plano de saúde, a parte ré nada mencionou, o que torna verossímil o referido fato.
Nesse contexto, cabia à empresa ré comprovar que, na ocasião do procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido, havia médico anestesista credenciado do plano de saúde.
Entretanto, essa prova não foi apresentada nos autos.
Como se sabe, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, estabelecendo para a operadora a obrigação de reembolso integral nesses casos.
Assim, tem pertinência a pretensão do autor quanto à condenação da ré em lhe reembolsar o valor de R$ 398,55, que corresponde à diferença entre o valor pago pela parte autora pelos honorários do anestesista (R$ 1.500,00) e o valor pago pela parte ré (R$ 1.101,45) após a distribuição da presente demanda.
De acordo com a jurisprudência majoritária, a indevida recusa no reembolso regular de despesas médicas gera danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO PROGRAMADO, TENDO EM VISTA O QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL DA AUTORA, COM RISCO DE PARTO PREMATURO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS REFERENTES AOS HONORÁRIOS DO ANESTESISTA.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A ESPECIALIDADE MÉDICA EM QUESTÃO SE ENCONTRA DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE DO REEMBOLSO.
ART. 7º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428 DA ANS.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
FRUSTRAÇÃO DA CONSUMIDORA ANTE A RECUSA DO REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 339 TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00007736120178190061, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/07/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 2.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 398,55, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 10 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 21:27
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/05/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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