TJRJ - 0802420-80.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802420-80.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY SANTALUCIA FRANCA MEDEIROS RÉU: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, visto que a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras, a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação de serviço no tocante transporte por ônibus contratado para o dia 29/01/2023 às 14:40, bem como eventual dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumo na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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