TJRJ - 0026005-50.2016.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:00
Juntada de petição
-
15/08/2025 22:44
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:45
Conclusão
-
23/07/2025 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 18:06
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:24
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por CARLOS ANTONIO MACHADO DE MATOS em face de TRANSPORTES PARANAPUAN S.A, na qual a parte autora alega que caminhava pela calçada da rua João Romariz, no bairro de ramos no dia 28 de junho de 2016, por volta das 12:10h e enquanto travessava a rua foi violentamente atropelado pelo coletivo de propriedade da empresa ré com placa KXO-2330, guiado pelo preposto GEDIVAM CHAVES DOS SANTOS, em velocidade acima do permitido no local.
A parte autora relata que foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado para o Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde ficou internado por 8 dias pois foi necessária uma intervenção cirúrgica em seu braço direito para colocação de pinos, conforme prontuário médico em anexo nos autos.
Devido a violência do impacto causado, a parte autora requer em juízo pensões mensais a partir do evento, acrescidas de 13º salário e férias, bem como o pagamento das pensões vencidas, requer também a constituição de capital para a garantia do pagamento das pensões vincendas e dos tratamentos que forem necessários à manutenção da saúde do autor, requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento de R$50.000,00 a titulo de danos morais e reembolso das despesas realizadas pelo autor, e ao final, requer que a demandada seja condenada ao pagamento de honorários de advogado, na base de 20% sobre o total da condenação e requer também a produção de provas documental, oral e pericial médica. /r/r/n/nInicial veio acompanhada de documentos às folhas 03/31. /r/r/n/nDespacho à folha 34 em que defere a gratuidade de justiça. /r/r/n/nDevidamente citada, a empresa ré apresentou contestação às folhas 45/58, na qual argumenta que o alegado incidente com a parte autora não envolveu, de forma decisiva, alguma conduta da empresa ré e que o ocorrido apenas teria se dado pelo próprio comportamento da vítima que não teve a devida cautela.
A ré nega algum vinculo com a lesão sofrida pela vítima, de modo que impugna qualquer imputação sustentada pela parte autora.
No mérito, impugna a inversão do ônus da prova, a impossibilidade de pagamento da reparação por danos morais, ao final, requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. /r/r/n/nRéplica às folhas 78/81. /r/r/n/nInstadas a se pronunciarem em provas, a empresa ré se manifestou à folha 91 o qual protesta pela produção de prova oral, pelo depoimento pessoal da parte autora e pela oitiva da testemunha arrolada, bem como pela prova pericial médica.
Já a parte autora se manifestou à folha 93, o qual requer a produção de prova testemunhal, pericial médica e documental superveniente. /r/r/n/nDecisão saneadora à folha 96, que defere a produção de prova oral, documental e pericial. /r/r/n/nDecisão à folha 122 que homologa a proposta de honorários formulada nas folhas 104 e intima a parte ré para pagamento de 50% desta quantia. /r/r/n/nManifestação da parte ré à folha 127/132 que informa que na data 23/10/2018 a empresa demandada ingressou com pedido de recuperação judicial e requer a imediata suspensão do processo. /r/r/n/nParecer da 1ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas às folhas 146/148, que opina pela não suspensão da presente ação indenizatória. /r/r/n/nDecisão à folha 150 que indefere a suspensão do processo e da inicio ao trabalho do perito. /r/r/n/nLaudo médico pericial juntado às folhas 259/271. /r/r/n/nManifestação ao laudo pericial da parte autora à folha 282 e da empresa ré às folhas 284/287. /r/r/n/nDecisão à folha 339 que designa a realização da audiência pelo sistema Teams. /r/r/n/nAssentada de audiência à folha 411. /r/r/n/nEm alegações finais, manifestou-se a parte autora às folhas 452/454.
E manifestou-se a empresa ré às folhas 459/465. /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido. /r/r/n/nCuida-se de ação indenizatória em decorrência de atropelamento supostamente causado por preposto da Empresa Ré, concessionária de serviços de transporte público.
A Ré alega culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nRessalte-se, inicialmente, que embora a responsabilidade da transportadora seja objetiva, na forma do art. 37, §6º da CRFB, necessário se faz comprovar a prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o qual ficará afastado se comprovada a culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nNo caso presente, finda a fase instrutória, restou configurada a existência do nexo causal entre a conduta do preposto da Ré e o dano causado.
Senão vejamos. /r/r/n/nA testemunha da parte autora, Sr.
Eduardo Alvarenga Da Silva, afirma que o coletivo da ré avançou o sinal pois o coletivo estava vindo pela rua barreiros que estava com tráfego fechado e que ao entrar na rua João Romariz atingiu o autor que atravessava a rua. /r/r/n/nNeste passo, consigne-se que a Ré não fez efetiva prova de que os fatos ocorreram de modo contrário ao narrado pela demandante, não tendo sido trazidas aos autos imagens gravadas pela empresa Ré, assim como esta não apresentou testemunhas que apresentassem versões que se opusessem ao narrado pela da testemunha do Autor. /r/r/n/nA análise de todos estes elementos deixa claro que o atropelamento foi causado por ato do preposto da Ré.
Assim, deve a Ré, na qualidade de Concessionária de Serviço Público, responder pelos danos causados pela vítima equiparada. /r/r/n/nConstatado o dever de indenizar, passo a examinar quais as verbas indenizatórias descritas na inicial, faz a Autora jus, tendo em vista as provas carreadas aos autos. /r/r/n/nCumpre consignar que restam demonstradas nos autos, em especial, pelo teor do laudo médico pericial de folhas 259/271, ter o autor sofrido lesões que causaram redução da mobilidade do MSD em grau médio com déficit da extensão do cotovelo direito e neuropraxia do radial direito. /r/r/n/nDo laudo pericial juntado aos autos, verifica-se que o autor apresentou dano estético de grau médio, incapacidade total temporária por cerca de 90 dias e incapacidade parcial permanente em 35%.
Segundo o perito, há nexo causal entre o acidente narrado na petição inicial e as lesões, restando presentes indícios de tratamento fisioterápico por cerca de 6 meses ao custo de 6 salários-mínimos, conforme atestado pelo perito (resposta ao item 5 dos quesitos do autor). /r/r/n/nNeste contexto, é de se reconhecer o direito ao pensionamento pretendido, tendo em vista o caráter civil da verba indenizatória. /r/r/n/nOra, indubitável que a incapacidade parcial e permanente do autor em 35%, diminuem a sua capacidade funcional. /r/r/n/nConsoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, admite-se o pensionamento a quem sequer comprova o exercício de atividade laborativa, conforme se depreende do enunciado nº 215, da Súmula deste Tribunal: /r/r/n/nSÚMULA 215 - A FALTA DE PROVA DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA ANTES DO EVENTO DANOSO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A PENSIONAMENTO, ADOTANDO-SE COMO PARÂMETRO UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. /r/r/n/nNeste diapasão, o autor faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no patamar de salario mínimo vigente a época do efetivo pagamento, incluindo 13º salário e férias. /r/r/n/nRessalte-se que o pensionamento ora instituído inclui as parcelas vencidas desde a época do acidente que se deu em 28.06.2016, sobre as quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do fato e correção monetária a partir de cada vencimento. /r/r/n/nEm relação ao pedido relativo ao pagamento dos tratamentos que forem necessários à manutenção da saúde do autor, defiro conforme laudo médico pericial tratamento fisioterápico por cerca de 6 meses ao custo de 6 salários-mínimos. /r/r/n/nAssim, resta apenas analisar a ocorrência do dano moral pleiteado e, em caso positivo, sua quantificação. /r/r/n/nO dano moral, no caso, é irrecusável, pois decorre do abalo, da intranquilidade, do medo, do trauma de perda parcial e da incerteza que se abateram sobre o Autor em razão direta do acidente automobilístico em questão. /r/r/n/nA indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se constituindo em fator de enriquecimento, mas, em uma compensação que sirva não só para compensar o autor pela dor moral, como também de advertência ao ofensor que deve ter mais cautela na prestação do serviço de interesse público. /r/r/n/nPara sua fixação, deve ser considerada a gravidade das lesões sofridas pelo Autor.
Ressalte-se tratar-se de ainda jovem que, inusitadamente se depara com perda parcial e permanente da capacidade funcional, assim como danos estéticos em face a conduta do preposto da Empresa Ré, pelo que penso ser razoável a fixação da indenização no valor correspondente a R$20.000,00. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para condenar a Empresa Ré a: a) proceder ao pensionamento mensal de um salário mínimo ao Autor, devido a partir da data do acidente, corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar de cada vencimento ou da citação, se esta for posterior; b) pagar os 6 meses de tratamento fisioterápico do autor, bem como o reembolso das despesas realizadas c) pagar ao Autor a quantia de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDiante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. /r/r/n/nEm caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se e intime-se. -
17/05/2025 20:16
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:37
Conclusão
-
06/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:14
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:49
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:19
Conclusão
-
07/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:18
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2024 17:01
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:04
Conclusão
-
22/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:41
Conclusão
-
14/06/2023 00:05
Juntada de petição
-
13/06/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:23
Juntada de documento
-
13/06/2023 14:22
Despacho
-
12/06/2023 13:40
Documento
-
12/06/2023 00:46
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:27
Documento
-
07/06/2023 14:46
Documento
-
15/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:44
Expedição de documento
-
15/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:34
Expedição de documento
-
15/05/2023 13:24
Expedição de documento
-
09/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:40
Audiência
-
27/04/2023 13:57
Conclusão
-
27/04/2023 13:57
Outras Decisões
-
24/01/2023 01:42
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:40
Conclusão
-
26/09/2022 02:16
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:09
Conclusão
-
10/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:14
Conclusão
-
15/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:44
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:33
Conclusão
-
03/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:03
Conclusão
-
07/04/2022 22:58
Juntada de documento
-
06/04/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:44
Juntada de documento
-
01/04/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:15
Conclusão
-
18/03/2022 21:56
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:01
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 09:21
Conclusão
-
24/01/2022 09:21
Outras Decisões
-
22/01/2022 12:45
Juntada de petição
-
15/12/2021 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:42
Conclusão
-
09/12/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:47
Conclusão
-
10/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:10
Juntada de petição
-
23/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:28
Conclusão
-
02/06/2021 09:49
Juntada de petição
-
20/05/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 08:12
Conclusão
-
20/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:00
Juntada de petição
-
07/04/2021 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 14:55
Conclusão
-
05/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:59
Juntada de petição
-
09/11/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 00:19
Conclusão
-
06/11/2020 18:56
Juntada de documento
-
06/11/2020 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 18:39
Juntada de petição
-
29/07/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 16:32
Conclusão
-
27/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 16:16
Conclusão
-
10/03/2020 16:16
Publicado Despacho em 13/03/2020
-
10/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:57
Juntada de petição
-
18/07/2019 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 17:34
Conclusão
-
09/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 04:19
Juntada de petição
-
17/06/2019 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2019 03:09
Juntada de petição
-
13/06/2019 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2019 12:42
Conclusão
-
06/06/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 02:27
Juntada de petição
-
04/12/2018 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 10:14
Conclusão
-
03/12/2018 10:14
Outras Decisões
-
13/07/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 03:01
Juntada de petição
-
22/05/2018 17:46
Juntada de petição
-
08/05/2018 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 04:43
Juntada de petição
-
15/03/2018 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2018 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2018 14:10
Conclusão
-
20/10/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 16:26
Juntada de petição
-
07/08/2017 06:46
Juntada de petição
-
27/07/2017 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:48
Conclusão
-
07/06/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 13:57
Juntada de petição
-
09/12/2016 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 00:58
Juntada de petição
-
28/09/2016 12:18
Documento
-
25/08/2016 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 15:45
Expedição de documento
-
26/07/2016 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 14:30
Conclusão
-
25/07/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808523-55.2022.8.19.0207
Rafael de Matos Doria
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2022 12:49
Processo nº 0802781-74.2025.8.19.0003
Marilea da Costa Thomaz
Brasildental Operadora de Planos Odontol...
Advogado: Antonio Jose Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 01:16
Processo nº 0809925-55.2023.8.19.0202
Felipe Ruan de Souza Ramos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Reinaldo Maximo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 17:23
Processo nº 0011242-74.2021.8.19.0208
Espolio de Edmundo de Faria
Condominio Village Porto Seguro
Advogado: Rogerio Alves Liger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2021 00:00
Processo nº 0001059-49.2021.8.19.0077
Felipe Manoel Azevedo dos Santos
Municipio de Seropedica
Advogado: Felipe Manoel Azevedo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00