TJRJ - 0802781-74.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 16:40
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802781-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEA DA COSTA THOMAZ RÉU: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:12
Outras Decisões
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802781-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEA DA COSTA THOMAZ RÉU: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. À parte autora sobre o acrescido no id 204366417.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARILEA DA COSTA THOMAZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802781-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEA DA COSTA THOMAZ RÉU: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
A parte autora alegou e fez prova de que realizou o contrato de prestação de serviço com a ré, no entanto, mesmo tendo realizado o pagamento do valor da anuidade do plano odontológico (conforme comprovante do id 185927095 e id 192773126) antes mesmo do vencimento.
Porém, teve o serviço cancelado por suposta falta de pagamento (vide ids. 185927094 e 185927096).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que foi cobrada indevidamente e, ainda, teve o serviço dental também ilicitamente cancelado (tendo que se retirar das dependências da ré sem que o serviço fosse prestado, nos termos narrados na inicial). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração e privação vividas pela autora em razão do evento danoso referido nos autos, em si (in re ipsa), e por ter ficado sem a contrapartida que legitimamente esperava com realização do contrato.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O pedido de abstenção de cancelamento também será acolhido, na forma da fundamentação acima esposada.
Por fim, o pedido de devolução não será acolhido, uma vez que a autora requer a reintegração ao plano contratado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) a declarar a inexigibilidade do débito da anuidade vencido em 06/01/2025, no valor de R$ 1.978,99 (id 192773126), cujo cancelamento deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) condenar o réu a promover a reativação do plano odontológico da autora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa do dobro do valor pago pelo plano (2 X R$ 1.978,99), ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:30
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801847-19.2025.8.19.0003
Danielle Bandeira do Nascimento Lara
Bl Operacoes S.A
Advogado: Juliano Camara Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 15:21
Processo nº 0960357-73.2024.8.19.0001
Hayara Santos Vale
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Samuel Souza dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 21:26
Processo nº 0808829-86.2024.8.19.0002
Rebecca Samary Grion
Sociedade Educacional Nossa Senhora Rosa...
Advogado: Natali Cordeiro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:29
Processo nº 0807695-74.2022.8.19.0008
Bv Garantia S.A.
Sandra Maria de Oliveira
Advogado: Romulo Clacino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 13:56
Processo nº 0808523-55.2022.8.19.0207
Rafael de Matos Doria
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2022 12:49