TJRJ - 0822943-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:08
Juntada de carta
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822943-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J C LOUZADA BAZAR E FERRAGENS RÉU: REDECARD S/A J.C.
LOUZADA BAZAR E FERRAGENS M.E, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é cliente da Ré, tenho utilizado os serviços da ré, no dia 27/2/2024, em duas compras uma no valor de R$ 6.500,00 (número autorização 562630) e outra em R$ 3.614,40 (número autorização 898308).
Narra que, após as referidas vendas, a ré descontou em sua fatura os valores mencionados, com a alegação de que a compra havia sido contestada pelo cliente.
Sustenta que, entrou em contato com a ré, inclusive enviando todos os documentos comprovando que a venda foi feita corretamente e que os produtos referentes a venda foram entregues, no entanto, até a presente data, a parte ré não realizou a devolução dos valores.
Requer a procedência do pedido com a condenação do Réu a promover a restituição dos valores das compras, além a compensação pelos danos morais experimentados e ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 130593717/130593748.
Contestação em index 149223082, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de o autor não utilizar o serviço como destinatário final.
Sustenta que, os valores reclamados pelo Autor deixaram de ser repassados ao estabelecimento, em razão de contestação pelo real portador do cartão junto ao seu respectivo emissor, envolvendo o emissor Banco C6 S/A.
Esclarece que, em relação ao emissor BANCO C6 S.A., o réu fica impossibilitado de provar a contestação de despesa nesse momento uma vez que somente o emissor possui condições de fazê-lo (quando há a contestação de despesa a Rede é acionada dentro do sistema da Bandeira).
Nos termos da cláusula 23 do contrato de credenciamento, estão sujeitas ao não pagamento as transações irregularmente realizadas pelo estabelecimento, sob quaisquer modalidades, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude ou estejam em desacordo com o contrato.
Alega que a parte autora não trouxe provas sobre os fatos narrados na exordial.
No mais, aduz que não houve falha na prestação dos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 149223091/149225258.
Réplica em index 162053259.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou em index 173079851 e a parte ré em index 173744176, informando que não possuíam mais provas a produzir.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor, em síntese, a condenação do Réu a proceder a restituição do valor das vendas objeto da demanda, além a compensação pelos danos morais experimentados.
O Réu por sua vez, afirma que os valores reclamados pelo Autor deixaram de ser repassados ao estabelecimento, em razão de contestação pelo real portador do cartão junto ao seu respectivo emissor, envolvendo o emissor Banco C6 S/A e nos termos da cláusula 23 do contrato de credenciamento, estão sujeitas ao não pagamento as transações irregularmente realizadas pelo estabelecimento, sob quaisquer modalidades, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude ou estejam em desacordo com o contrato, não tendo praticado ato ilícito.
A relação jurídica ‘sub judice’ não é de consumo.
Os serviços financeiros prestados por meio da ‘maquininha de cartão’ são utilizados pelo autor como instrumento de sua atividade comercial.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR POSTO DE GASOLINA EM FACE DE OPERADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, ALÉM DE EMPRESA DE SOFTWARE.
VALORES DE VENDAS, QUE NÃO FORAM REPASSADOS PARA O AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO-SE À OPERADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
EMPRESA DE SOFTWARE, QUE NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA FALHA DA PRIMEIRA RÉ.
FALHA DA OPERADORA DE MÁQUINAS, DEVIDAMENTE, COMPROVADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, QUE DEVE SER ACRESCIDA DO VALOR, PAGO À EMPRESA INDEV.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR e DESPROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ.” (TJ-RJ - APL: 00502763720178190001, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço e a legitimidade do não repasse das vendas realizado pelo Réu.
A retenção de valores é fato incontroverso, eis que admitido pelo Réu, em relação às transações realizadas no dia 27/02/2024, através dos cartões de final 2053 e 8584, do emissor Banco C6 S/A.
No caso dos autos, o Réu, não produziu qualquer prova que indicasse que a retenção dos valores era devida, como lhe incumbiria, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, juntando apenas telas de sistema interno, produzidas unilateralmente.
A negativa de acesso à conta corrente do Autor é, portanto, indevida, bem como o bloqueio dos valores que se encontram até a presente data retidos, conforme comprovado em index 155381588.
Impõe-se a condenação da Ré a promover a liberação dos valores das compras conforme comprovantes de Index 130593730 e 130593746, totalizando o valor de R$ 10.114,40.
Com relação aos danos morais, não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor, porque os fatos narrados, não caracterizam o dano moral.
Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para condenar o Réu a restituir ao autor o valor de R$ 10.114,40 (dez mil cento e quatorze reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos a partir da data do desconto e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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